Fiscalização de Atos Administrativos
14 de Abril de 2021 às 13h50
MPF entra com ação para que Uberlândia (MG) tenha acesso a medicamentos, tratamento e vacinas contra a covid-19
É pedida a autorização para que o município possa adquirir diretamente dos fornecedores as vacinas para toda a população do município
Arte: Ascom/MG
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia sejam obrigados a disponibilizar tratamento farmacológico adequado às pessoas acometidas pela covid-19, quer na fase inicial, quer na fase de internação, além da aquisição de vacinas em quantidades suficientes para atingir toda a população do município.
O MPF pede que os três entes, no âmbito de suas competências administrativas, nas unidades públicas de saúde sob sua coordenação, supervisão ou gestão, tomem as providências necessárias e adequadas, a fim de garantir que os pacientes com covid-19, no prazo de 10 dias, recebam tratamento e atendimento adequado em todas as fases da patologia. A recomendação também cita a indicação e utilização de medicamentos dispensados também na rede privada (Nitazoxanida, Colchicina, Xarelto, Interferon (Peginterferon), Tocilizumabe), bem assim outros medicamentos e terapias preventivas que fazem parte de protocolo clínico já adotado.
Intubação – Também é pedido no mesmo prazo que seja assegurado o regular fluxo dos medicamentos utilizados para internação e manutenção de pacientes em UTIs, como Midazolam, Fentanil, Pancurônio, Rocurônio, Noradrenalina e Atropina, de modo a possibilitar o uso contínuo e sem solução de continuidade por um período mínimo de 12 meses.
Em relação ao Município de Uberlândia, o MPF pede que seja obrigado a adotar uma série de medidas na área de saúde para combater a pandemia na cidade e mitigar os seus efeitos, entre elas a implantação, no prazo de 10 dias, de serviço de monitorização e acompanhamento eletrônico dos pacientes do SUS, ambulatorial e residencial, desde o primeiro atendimento e demais fases de desenvolvimento da patologia. Isso deverá abranger também a fase pós-covid, com a realização de exames cardiológicos, neurológicos, de funções hepáticas e renais, realização de hemodiálise no local de internação, inclusive na residência, assegurando ao paciente acompanhamento médico, de profissionais de enfermagem e fisioterapeutas. Para a hipótese de pacientes intubados nas Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) e no Centro de Internação Municipal (CIM), ou em outras unidades eventualmente implantadas para esse fim, adote, no prazo de cinco dias, todas as providências necessárias para que seja realizado o procedimento de hemodiálise.
Gestão logística – É requerido também que, no prazo de cinco dias, seja implantada uma equipe de profissionais com a função específica de fazer a gestão logística para enfrentamento da pandemia causada pela covid-19, em todas as suas fases, a qual deverá ser presidida por profissional que tenha total autonomia na definição da gestão e das diretrizes de combate à patologia, com condições de exercer, pessoalmente, suas atribuições em toda e qualquer unidade de saúde.
Teste rápido – Na a ação, o MPF questiona a política adotada nas UAIs de usar o chamado “teste rápido” para diagnosticar a contaminação pela covid-19, mesmo quando os pacientes apresentam sintomas fortes da infecção. Ocorre que os médicos acabam por agendar esse exame para 10 ou 14 dias do início dos sintomas, o que, segundo a ação, faz aumentar sobremaneira a necessidade de internação de pacientes nas UTIs. Por isso o MPF pede o município adote, no prazo de cinco dias, todas as providências necessárias para que esse teste não seja mais utilizado como instrumento ou exame para fins de diagnóstico de doenças causadas pelo vírus Sars-Cov 2 em qualquer unidade de saúde sob sua jurisdição.
Falta de coordenação – Na ação, o procurador da República Cléber Eustáquio Neves demonstra que no combate a pandemia até hoje não existe uma coordenação sanitária no país, quer no âmbito federal, quer no âmbito estadual ou municipal. Segundo ele, duas vertentes surgiram, uma entende que não há tratamento algum, muito menos precoce; outra defende o chamado tratamento precoce, com uso de diversas medicações, a exemplo de ivermectina, azitromicina, nitazoxanida, hidroxicloroquina, corticoides, entre outras. “Infelizmente, nesse cenário de indefinição, nenhuma das vertentes foi adotada de forma firme e obrigatória pela maioria dos entes federados, nem mesmo pelo poder público federal, que, inclusive, demorou a tomar a iniciativa de adquirir e distribuir as vacinas”, afirma o procurador na ação.
Falta de leitos – Com isso os estados e municípios não se prepararam para receber e internar pacientes que eventualmente passaram a precisar de internação em UTIs. “Com isso, hoje temos centenas de pacientes internados nas Unidades de Atendimento Integrados (UAIs) em condições inadequadas, que precisam de internação em leitos de UTIs propriamente ditos, porém a Secretaria de Saúde não tem conseguido promover a transferência desses pacientes em tempo de salvá-los. O resultado é que a maioria das pessoas que morre diariamente em Uberlândia, morre justamente nas UAIs e não em hospitais”, diz o procurador.
O procurador ressalta ainda a falta de ação da Secretaria Municipal de Saúde. “Sobressai que não houve e, ainda, não há, por parte da Secretaria Municipal de Saúde em Uberlândia, uma diretriz, uma coordenação, para tornar o atendimento de pacientes com covid-19 um tratamento racional, lógico e direcionado a evitar ou adiar a necessidade de o paciente precisar ser intubado, porquanto é sobremaneira alta a mortalidade de pacientes intubados em Unidades de Terapia Intensiva. Inexplicavelmente, a Secretaria Municipal de Saúde, mesmo com seu gestor tendo conhecimento prévio de que haveria uma segunda onda do vírus, com uma nova variante, desativou leitos em vez de aumentar a oferta e não adotou medidas para mitigar efeitos deletérios da pandemia”, defende.
Medicamentos – Segundo a ação, o tratamento feito é voltado apenas para minimizar sintomas sendo que, mesmo que se considere inadequado o uso de algumas medicações, a exemplo das polêmicas ivermectina e hidroxicloroquina, outros medicamentos já estão sendo utilizados na rede privada de saúde, com bons resultados, não só para tratamento inicial, mas também para a hipótese de o paciente já se encontrar internado, com necessidade de cuidados especiais, a exemplo de nitazoxanida, tocilizumabe, interferon, entre outros.
No entanto, o Município de Uberlândia, a exemplo de outros entes federados, trilhou o caminho de investir pesado em um único pilar de atendimento, qual seja, aquisição de respiradores mecânicos e implantação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva. Mesmo assim, não há hoje leitos de UTIs disponíveis na cidade e, diariamente, mais de 100 pacientes estão em unidades básicas de saúde aguardando o surgimento de uma vaga. Enquanto isso, a cidade amarga a triste soma de mais de 1.900 mortes.
Para o procurador, os estudos, as pesquisas, a busca por evidências robustas que estão em curso no mundo podem esclarecer, futuramente, o método ideal de conduzir o atendimento ao paciente infectado pela covid-19. Entretanto, no atual estágio de conhecimento, deve-se utilizar todas as possibilidades farmacológicas disponíveis. “Compreende-se, pois, diante do atual cenário da covid-19 e das diversas formas disponíveis de terapia, que o tratamento farmacológico precoce pode alterar o curso da doença, com promissora diminuição da morbidade e, quiçá, da mortalidade geral causada pela infecção. Destacando-se, nessa linha, que não existe justificativa para não se oferecer tratamento, seguindo-se prescrição médica”, defende Cléber Neves.
Outras doenças – Como ressaltado, a Secretaria Municipal de Saúde adotou a política de direcionar o atendimento tão somente para o nível terciário, com a implantação de leitos de UTI, e para isso fechou, ao longo do ano de 2020, o atendimento de consultas especializadas, que eram realizadas a nível ambulatorial, a exemplo de consultas nas áreas de cardiologia, neurologia, oncologia, nefrologia e tantas outras. Até mesmo cirurgias que estavam agendadas há tempos, como cirurgias cardíacas para correção de lesão de tronco, foram suspensas sob a assertiva de que se tratavam de procedimentos eletivos e pacientes encaminhados para casa. Muitos procedimentos deveriam ser realizados no Hospital Municipal Odelmo Leão Carneiro, contudo, foram todos suspensos sob a mesma assertiva, que se tratavam de procedimentos eletivos.
Por isso o MPF também pediu para que o município seja impedido de suspender o atendimento de pacientes que apresentarem outras morbidades, cuja demora poderá agravar o quadro clínico e colocar em risco a vida e a integridade física do paciente, quer seja atendimento ao nível ambulatorial, bem assim que necessitarem de intervenção cirúrgica ou internação, devendo reservar a quantidade mínima de 10% dos leitos de UTI e enfermaria, não se permitindo em hipótese alguma qualquer solução de continuidade no tocante ao atendimento.
Compra de vacinas – Apesar das iniciativas da União para a compra das vacinas, a ação pede também que seja concedida a autorização judicial para permitir a importação direta das vacinas para utilização na população, como um todo, por entidades públicas e/ou privadas com condições de promover a importação, aquisição e disponibilização no mercado nacional, o que poderá garantir a saúde de milhares de pessoas, principalmente, desafogar o SUS no tocante à aquisição e aplicação das vacinas na população.
Por isso o MPF pediu que o município de Uberlândia seja obrigado a adotar todas as providências administrativas necessárias para adquirir, ao menos, 700 mil doses de vacinas contra a covid-19 (Coronavac, Oxford, Sputinik, Astrazênica, etc.) para aplicação na população, no prazo máximo de 20 dias, autorizando este juízo que a importação e aquisição seja feita diretamente, sem quaisquer entraves por parte da União Federal, do Estado de Minas Gerais e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para possibilitar isso, o MPF pede que a Justiça declare inconstitucional o art. 2º da Lei 14.125/21 (que permite a compra de vacinas pela iniciativa privada) em face do art. 6º, art. 37, caput, art. 60, §4º, inciso IV, art. 170 e art. 199 da Constituição da República, para determinar que a União e a Anvisa se abstenham de adotar qualquer medida que tenha por objeto impedir ou dificultar a importação, aquisição, distribuição e comercialização de vacinas para combate à pandemia causada pela covid-19 realizadas diretamente por entidades de qualquer natureza, quer sejam públicas ou privadas, assegurando-lhes a livre iniciativa em sua importação, aquisição, disponibilização e comercialização.
Para Cleber Neves, não se trata de permitir “furar fila” ou “quebrar ordem de preferência” na aplicação de vacinas adquiridas pelo Poder Público, mas sim permitir que as forças do mercado funcionem no sentido de garantir o máximo de doses adicionais da vacina contra a covid-19 para assegurar a saúde e a vida de mais brasileiros. “Não se pode tirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado, porque o que mais interessa a todos é obter o maior índice de imunização”, destaca.
(ACP nº 1003377-96.2021.4.01.3803 – Pje)
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg
Fiscalização de Atos Administrativos
14 de Abril de 2021 às 13h50
MPF entra com ação para que Uberlândia (MG) tenha acesso a medicamentos, tratamento e vacinas contra a covid-19
É pedida a autorização para que o município possa adquirir diretamente dos fornecedores as vacinas para toda a população do município
Arte: Ascom/MG
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia sejam obrigados a disponibilizar tratamento farmacológico adequado às pessoas acometidas pela covid-19, quer na fase inicial, quer na fase de internação, além da aquisição de vacinas em quantidades suficientes para atingir toda a população do município.
O MPF pede que os três entes, no âmbito de suas competências administrativas, nas unidades públicas de saúde sob sua coordenação, supervisão ou gestão, tomem as providências necessárias e adequadas, a fim de garantir que os pacientes com covid-19, no prazo de 10 dias, recebam tratamento e atendimento adequado em todas as fases da patologia. A recomendação também cita a indicação e utilização de medicamentos dispensados também na rede privada (Nitazoxanida, Colchicina, Xarelto, Interferon (Peginterferon), Tocilizumabe), bem assim outros medicamentos e terapias preventivas que fazem parte de protocolo clínico já adotado.
Intubação – Também é pedido no mesmo prazo que seja assegurado o regular fluxo dos medicamentos utilizados para internação e manutenção de pacientes em UTIs, como Midazolam, Fentanil, Pancurônio, Rocurônio, Noradrenalina e Atropina, de modo a possibilitar o uso contínuo e sem solução de continuidade por um período mínimo de 12 meses.
Em relação ao Município de Uberlândia, o MPF pede que seja obrigado a adotar uma série de medidas na área de saúde para combater a pandemia na cidade e mitigar os seus efeitos, entre elas a implantação, no prazo de 10 dias, de serviço de monitorização e acompanhamento eletrônico dos pacientes do SUS, ambulatorial e residencial, desde o primeiro atendimento e demais fases de desenvolvimento da patologia. Isso deverá abranger também a fase pós-covid, com a realização de exames cardiológicos, neurológicos, de funções hepáticas e renais, realização de hemodiálise no local de internação, inclusive na residência, assegurando ao paciente acompanhamento médico, de profissionais de enfermagem e fisioterapeutas. Para a hipótese de pacientes intubados nas Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) e no Centro de Internação Municipal (CIM), ou em outras unidades eventualmente implantadas para esse fim, adote, no prazo de cinco dias, todas as providências necessárias para que seja realizado o procedimento de hemodiálise.
Gestão logística – É requerido também que, no prazo de cinco dias, seja implantada uma equipe de profissionais com a função específica de fazer a gestão logística para enfrentamento da pandemia causada pela covid-19, em todas as suas fases, a qual deverá ser presidida por profissional que tenha total autonomia na definição da gestão e das diretrizes de combate à patologia, com condições de exercer, pessoalmente, suas atribuições em toda e qualquer unidade de saúde.
Teste rápido – Na a ação, o MPF questiona a política adotada nas UAIs de usar o chamado “teste rápido” para diagnosticar a contaminação pela covid-19, mesmo quando os pacientes apresentam sintomas fortes da infecção. Ocorre que os médicos acabam por agendar esse exame para 10 ou 14 dias do início dos sintomas, o que, segundo a ação, faz aumentar sobremaneira a necessidade de internação de pacientes nas UTIs. Por isso o MPF pede o município adote, no prazo de cinco dias, todas as providências necessárias para que esse teste não seja mais utilizado como instrumento ou exame para fins de diagnóstico de doenças causadas pelo vírus Sars-Cov 2 em qualquer unidade de saúde sob sua jurisdição.
Falta de coordenação – Na ação, o procurador da República Cléber Eustáquio Neves demonstra que no combate a pandemia até hoje não existe uma coordenação sanitária no país, quer no âmbito federal, quer no âmbito estadual ou municipal. Segundo ele, duas vertentes surgiram, uma entende que não há tratamento algum, muito menos precoce; outra defende o chamado tratamento precoce, com uso de diversas medicações, a exemplo de ivermectina, azitromicina, nitazoxanida, hidroxicloroquina, corticoides, entre outras. “Infelizmente, nesse cenário de indefinição, nenhuma das vertentes foi adotada de forma firme e obrigatória pela maioria dos entes federados, nem mesmo pelo poder público federal, que, inclusive, demorou a tomar a iniciativa de adquirir e distribuir as vacinas”, afirma o procurador na ação.
Falta de leitos – Com isso os estados e municípios não se prepararam para receber e internar pacientes que eventualmente passaram a precisar de internação em UTIs. “Com isso, hoje temos centenas de pacientes internados nas Unidades de Atendimento Integrados (UAIs) em condições inadequadas, que precisam de internação em leitos de UTIs propriamente ditos, porém a Secretaria de Saúde não tem conseguido promover a transferência desses pacientes em tempo de salvá-los. O resultado é que a maioria das pessoas que morre diariamente em Uberlândia, morre justamente nas UAIs e não em hospitais”, diz o procurador.
O procurador ressalta ainda a falta de ação da Secretaria Municipal de Saúde. “Sobressai que não houve e, ainda, não há, por parte da Secretaria Municipal de Saúde em Uberlândia, uma diretriz, uma coordenação, para tornar o atendimento de pacientes com covid-19 um tratamento racional, lógico e direcionado a evitar ou adiar a necessidade de o paciente precisar ser intubado, porquanto é sobremaneira alta a mortalidade de pacientes intubados em Unidades de Terapia Intensiva. Inexplicavelmente, a Secretaria Municipal de Saúde, mesmo com seu gestor tendo conhecimento prévio de que haveria uma segunda onda do vírus, com uma nova variante, desativou leitos em vez de aumentar a oferta e não adotou medidas para mitigar efeitos deletérios da pandemia”, defende.
Medicamentos – Segundo a ação, o tratamento feito é voltado apenas para minimizar sintomas sendo que, mesmo que se considere inadequado o uso de algumas medicações, a exemplo das polêmicas ivermectina e hidroxicloroquina, outros medicamentos já estão sendo utilizados na rede privada de saúde, com bons resultados, não só para tratamento inicial, mas também para a hipótese de o paciente já se encontrar internado, com necessidade de cuidados especiais, a exemplo de nitazoxanida, tocilizumabe, interferon, entre outros.
No entanto, o Município de Uberlândia, a exemplo de outros entes federados, trilhou o caminho de investir pesado em um único pilar de atendimento, qual seja, aquisição de respiradores mecânicos e implantação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva. Mesmo assim, não há hoje leitos de UTIs disponíveis na cidade e, diariamente, mais de 100 pacientes estão em unidades básicas de saúde aguardando o surgimento de uma vaga. Enquanto isso, a cidade amarga a triste soma de mais de 1.900 mortes.
Para o procurador, os estudos, as pesquisas, a busca por evidências robustas que estão em curso no mundo podem esclarecer, futuramente, o método ideal de conduzir o atendimento ao paciente infectado pela covid-19. Entretanto, no atual estágio de conhecimento, deve-se utilizar todas as possibilidades farmacológicas disponíveis. “Compreende-se, pois, diante do atual cenário da covid-19 e das diversas formas disponíveis de terapia, que o tratamento farmacológico precoce pode alterar o curso da doença, com promissora diminuição da morbidade e, quiçá, da mortalidade geral causada pela infecção. Destacando-se, nessa linha, que não existe justificativa para não se oferecer tratamento, seguindo-se prescrição médica”, defende Cléber Neves.
Outras doenças – Como ressaltado, a Secretaria Municipal de Saúde adotou a política de direcionar o atendimento tão somente para o nível terciário, com a implantação de leitos de UTI, e para isso fechou, ao longo do ano de 2020, o atendimento de consultas especializadas, que eram realizadas a nível ambulatorial, a exemplo de consultas nas áreas de cardiologia, neurologia, oncologia, nefrologia e tantas outras. Até mesmo cirurgias que estavam agendadas há tempos, como cirurgias cardíacas para correção de lesão de tronco, foram suspensas sob a assertiva de que se tratavam de procedimentos eletivos e pacientes encaminhados para casa. Muitos procedimentos deveriam ser realizados no Hospital Municipal Odelmo Leão Carneiro, contudo, foram todos suspensos sob a mesma assertiva, que se tratavam de procedimentos eletivos.
Por isso o MPF também pediu para que o município seja impedido de suspender o atendimento de pacientes que apresentarem outras morbidades, cuja demora poderá agravar o quadro clínico e colocar em risco a vida e a integridade física do paciente, quer seja atendimento ao nível ambulatorial, bem assim que necessitarem de intervenção cirúrgica ou internação, devendo reservar a quantidade mínima de 10% dos leitos de UTI e enfermaria, não se permitindo em hipótese alguma qualquer solução de continuidade no tocante ao atendimento.
Compra de vacinas – Apesar das iniciativas da União para a compra das vacinas, a ação pede também que seja concedida a autorização judicial para permitir a importação direta das vacinas para utilização na população, como um todo, por entidades públicas e/ou privadas com condições de promover a importação, aquisição e disponibilização no mercado nacional, o que poderá garantir a saúde de milhares de pessoas, principalmente, desafogar o SUS no tocante à aquisição e aplicação das vacinas na população.
Por isso o MPF pediu que o município de Uberlândia seja obrigado a adotar todas as providências administrativas necessárias para adquirir, ao menos, 700 mil doses de vacinas contra a covid-19 (Coronavac, Oxford, Sputinik, Astrazênica, etc.) para aplicação na população, no prazo máximo de 20 dias, autorizando este juízo que a importação e aquisição seja feita diretamente, sem quaisquer entraves por parte da União Federal, do Estado de Minas Gerais e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para possibilitar isso, o MPF pede que a Justiça declare inconstitucional o art. 2º da Lei 14.125/21 (que permite a compra de vacinas pela iniciativa privada) em face do art. 6º, art. 37, caput, art. 60, §4º, inciso IV, art. 170 e art. 199 da Constituição da República, para determinar que a União e a Anvisa se abstenham de adotar qualquer medida que tenha por objeto impedir ou dificultar a importação, aquisição, distribuição e comercialização de vacinas para combate à pandemia causada pela covid-19 realizadas diretamente por entidades de qualquer natureza, quer sejam públicas ou privadas, assegurando-lhes a livre iniciativa em sua importação, aquisição, disponibilização e comercialização.
Para Cleber Neves, não se trata de permitir “furar fila” ou “quebrar ordem de preferência” na aplicação de vacinas adquiridas pelo Poder Público, mas sim permitir que as forças do mercado funcionem no sentido de garantir o máximo de doses adicionais da vacina contra a covid-19 para assegurar a saúde e a vida de mais brasileiros. “Não se pode tirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado, porque o que mais interessa a todos é obter o maior índice de imunização”, destaca.
(ACP nº 1003377-96.2021.4.01.3803 – Pje)
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg