Fiscalização de Atos Administrativos
19 de Julho de 2021 às 16h55
MPF faz acordo com o Município de Uberaba (MG) sobre medidas de enfrentamento à pandemia
Acordo foi homologado nesta segunda-feira (19) e impõe que medidas de distanciamento social, tratamento e vacinação sejam baseadas em evidências científicas, transparência e na publicidade dos atos oficiais
Arte: Freepik
O Ministério Público Federal (MPF) firmou termo de compromisso, em ação civil pública, com o Município de Uberaba (MG), para que as medidas de distanciamento social, disponibilização de tratamentos e a vacinação sejam todas baseadas em transparência, fundamentação científica e na máxima publicidade.
O acordo foi homologado nesta segunda-feira (19) pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberaba(MG), sendo então extinta a ação civil pública nº 1002376-16.2020.4.01.3802, movida pelo Ministério Público Federal em abril de 2020. A ação requeria a suspensão o art. 2º do Decreto Municipal 5.444, de 6 de abril de 2020, que permitia o relaxamento de medidas de distanciamento social sem a devida fundamentação em dados e evidências científicas, bem como quanto às condições da estrutura hospitalar para suportar a flexibilização e à capacidade de testagem da população de modo relevante e suficiente.
Para o procurador da República Felipe Augusto de Barros Carvalho Pinto, o acordo reforça os princípios da publicidade, transparência, motivação e eficiência, que são pilares da administração pública. “É direito de todos os cidadãos saber que os gestores eleitos, especialmente em momento grave como o atual, exercem profissionalmente seus deveres, pautados por diretrizes técnicas, dados e evidências científicas. Além disso, é também direito da população conhecer dados técnicos que motivem eventuais decisões da Administração Pública, para que se sinta partícipe de uma comunidade de cidadãos ativos, não de meros objetos passivos das decisões dos gestores ocasionais da coisa pública”.
ACP – A ação do MPF também pedia, na época, que a União, por meio do Ministério da Saúde, providenciasse apoio técnico-científico, material e logístico (leitos, equipamentos de proteção individual, respiradores, testes laboratoriais e profissionais da área de saúde) solicitados pelo Município de Uberaba, para atendimento das medidas condicionantes necessárias no âmbito da saúde, para enfrentamento e contingenciamento da epidemia.
Decretos – Pelo compromisso assumido, o município deverá fundamentar quaisquer medidas restritivas ou flexibilizadoras de distanciamento social apenas em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, como dispõe em seu art. 3, parágrafo 1° a Lei 13.979/20. Além disso, deve publicar, com antecedência, o ato normativo que institui o novo regime e sua respectiva fundamentação, que deve ser substancial e inteligível para leigos. Esses atos devem ter a máxima publicidade valendo-se da imprensa oficial, sítio eletrônico e redes sociais municipais.
Além disso, o município se comprometeu também a cumprir quaisquer regras mais restritivas ou protetivas de distanciamento social impostas pelo Estado de Minas Gerais ou pela União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIn 6341-DF.
Medicina baseada em evidências e hidroxicloroquina – O termo também abordou a questão dos medicamentos sem eficácia comprovada contra a COVID-19. Com isso, o município se comprometeu a adotar, na assistência médica e farmacêutica, apenas protocolos e medicamentos baseados em fundamentadas evidências científicas, não suprindo a ausência de evidências o consentimento do paciente.
O município ainda deve retirar do “Manejo Clinico do Coronavírus na Atenção Básica de Saúde” a orientação, publicada em seu Diário Oficial em 15 de julho de 2020, bem como de qualquer outro ato normativo ou orientador municipal, qualquer menção à hidroxicloroquina/cloroquina, uma vez que não há evidências científicas de sua eficácia no tratamento da covid-19.
Vacinação – O acordo também tratou da questão da vacinação. O município se comprometeu a observar, especialmente quanto à ordem de vacinação de grupos prioritários, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19/Plano Nacional de Imunização, sendo admitidas apenas alterações baseadas em “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como dispõe em seu art. 3, parágrafo 1° a Lei 13.979/20 e conforme decidido pelo STF na Reclamação 46965/2021, às quais deve ser dada a devida publicidade.
Em relação à transparência da imunização, o município também se comprometeu a manter seu portal da transparência sempre atualizado com informações sobre quantitativo exato de imunizantes recebidos por Uberaba; vacinas já aplicadas; lista completa de todos os vacinados até o momento; servidores públicos municipais vacinados, com as suas respectivas lotações e cargos; datas de vacinação e imunizantes aplicados; taxa de vacinação de idosos com 60 anos ou mais; população ainda não vacinada; vacinação de grupos estranhos ao Plano Nacional de Imunização (PNI), com justificativa para priorização e indicação do critério de formação de listas, entre outros.
Multa – O termo prevê uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado dos compromissos assumidos.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg
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19 de Julho de 2021 às 16h55
MPF faz acordo com o Município de Uberaba (MG) sobre medidas de enfrentamento à pandemia
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Arte: Freepik
O Ministério Público Federal (MPF) firmou termo de compromisso, em ação civil pública, com o Município de Uberaba (MG), para que as medidas de distanciamento social, disponibilização de tratamentos e a vacinação sejam todas baseadas em transparência, fundamentação científica e na máxima publicidade.
O acordo foi homologado nesta segunda-feira (19) pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberaba(MG), sendo então extinta a ação civil pública nº 1002376-16.2020.4.01.3802, movida pelo Ministério Público Federal em abril de 2020. A ação requeria a suspensão o art. 2º do Decreto Municipal 5.444, de 6 de abril de 2020, que permitia o relaxamento de medidas de distanciamento social sem a devida fundamentação em dados e evidências científicas, bem como quanto às condições da estrutura hospitalar para suportar a flexibilização e à capacidade de testagem da população de modo relevante e suficiente.
Para o procurador da República Felipe Augusto de Barros Carvalho Pinto, o acordo reforça os princípios da publicidade, transparência, motivação e eficiência, que são pilares da administração pública. “É direito de todos os cidadãos saber que os gestores eleitos, especialmente em momento grave como o atual, exercem profissionalmente seus deveres, pautados por diretrizes técnicas, dados e evidências científicas. Além disso, é também direito da população conhecer dados técnicos que motivem eventuais decisões da Administração Pública, para que se sinta partícipe de uma comunidade de cidadãos ativos, não de meros objetos passivos das decisões dos gestores ocasionais da coisa pública”.
ACP – A ação do MPF também pedia, na época, que a União, por meio do Ministério da Saúde, providenciasse apoio técnico-científico, material e logístico (leitos, equipamentos de proteção individual, respiradores, testes laboratoriais e profissionais da área de saúde) solicitados pelo Município de Uberaba, para atendimento das medidas condicionantes necessárias no âmbito da saúde, para enfrentamento e contingenciamento da epidemia.
Decretos – Pelo compromisso assumido, o município deverá fundamentar quaisquer medidas restritivas ou flexibilizadoras de distanciamento social apenas em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, como dispõe em seu art. 3, parágrafo 1° a Lei 13.979/20. Além disso, deve publicar, com antecedência, o ato normativo que institui o novo regime e sua respectiva fundamentação, que deve ser substancial e inteligível para leigos. Esses atos devem ter a máxima publicidade valendo-se da imprensa oficial, sítio eletrônico e redes sociais municipais.
Além disso, o município se comprometeu também a cumprir quaisquer regras mais restritivas ou protetivas de distanciamento social impostas pelo Estado de Minas Gerais ou pela União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIn 6341-DF.
Medicina baseada em evidências e hidroxicloroquina – O termo também abordou a questão dos medicamentos sem eficácia comprovada contra a COVID-19. Com isso, o município se comprometeu a adotar, na assistência médica e farmacêutica, apenas protocolos e medicamentos baseados em fundamentadas evidências científicas, não suprindo a ausência de evidências o consentimento do paciente.
O município ainda deve retirar do “Manejo Clinico do Coronavírus na Atenção Básica de Saúde” a orientação, publicada em seu Diário Oficial em 15 de julho de 2020, bem como de qualquer outro ato normativo ou orientador municipal, qualquer menção à hidroxicloroquina/cloroquina, uma vez que não há evidências científicas de sua eficácia no tratamento da covid-19.
Vacinação – O acordo também tratou da questão da vacinação. O município se comprometeu a observar, especialmente quanto à ordem de vacinação de grupos prioritários, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19/Plano Nacional de Imunização, sendo admitidas apenas alterações baseadas em “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como dispõe em seu art. 3, parágrafo 1° a Lei 13.979/20 e conforme decidido pelo STF na Reclamação 46965/2021, às quais deve ser dada a devida publicidade.
Em relação à transparência da imunização, o município também se comprometeu a manter seu portal da transparência sempre atualizado com informações sobre quantitativo exato de imunizantes recebidos por Uberaba; vacinas já aplicadas; lista completa de todos os vacinados até o momento; servidores públicos municipais vacinados, com as suas respectivas lotações e cargos; datas de vacinação e imunizantes aplicados; taxa de vacinação de idosos com 60 anos ou mais; população ainda não vacinada; vacinação de grupos estranhos ao Plano Nacional de Imunização (PNI), com justificativa para priorização e indicação do critério de formação de listas, entre outros.
Multa – O termo prevê uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado dos compromissos assumidos.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
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