Constitucional
2 de Setembro de 2021 às 16h50
MPF manifesta-se contra agravo que contesta decisão do TJGO sobre programa municipal de iniciativa do Legislativo de Goiânia
Para órgão ministerial, houve deficiência na fundamentação do recurso, fato que contraria Regimento Interno do STF
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1321150/GO, que contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou inconstitucional a lei municipal 10.128/2018. A norma, de iniciativa do Legislativo local, instituiu o programa Pedalando e Gerando Energia Elétrica. O agravo foi interposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia. Para o MPF, a petição do ARE não indica o permissivo constitucional que o fundamenta, o que descumpre o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Na manifestação, o subprocurador-geral da República Wagner Natal ressalta que, quando desatendido requisito expressamente indicado no RISTF, mostra-se inviável seu conhecimento. Ele frisa, ainda, que a decisão é amparada pela jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual: “(…) a ‘teor do disposto no art. 321 do RISTF, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do recurso extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria”.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei 10.128/2018 foi ajuizada pelo prefeito de Goiânia, e julgada procedente pelo TJGO. Na ADI, o prefeito alegou vício de iniciativa no processo legislativo, com criação de despesas aos cofres públicos para implementação do projeto instituído pela lei impugnada e possível interferência na independência funcional do Poder Executivo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia argumentou que a lei não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo, visto que “traduz política pública para geração de energia limpa, além de buscar incentivar a prática de exercícios físicos”. A câmara afirma que compete aos municípios a legislação sobre “assuntos de interesse local” (art. 30, I, da Constituição da República), o que também estaria contemplado na Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Outro argumento é que o programa não provoca aumento de despesas para o Executivo, levando em conta que em seu art. 3° “há expressa disposição quanto à possibilidade de ‘firmar convênios e termos de parceria não onerosas com universidades e empresas’ (fl. 177)”.
O TJGO negou trâmite ao recurso extraordinário diante da falta de indicação da hipótese constitucional de cabimento do recurso. Para o MPF, a indicação da norma constitucional que se entende inobservada não supre a não indicação do permissivo constitucional em si ao recurso.
De acordo com o órgão ministerial, o permissivo constitucional “não apenas configura limites e norte à fundamentação recursal, mas também influi no modo do exame admissional do recurso, havendo hipóteses em que necessário até mesmo seja o RE instruído com cópia de incidente de inconstitucionalidade na origem”. Dessa forma, o subprocurador-geral da República Wagner Natal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso extraordinário.
Íntegra da manifestação no ARE 1321150
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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MPF manifesta-se contra agravo que contesta decisão do TJGO sobre programa municipal de iniciativa do Legislativo de Goiânia
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O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1321150/GO, que contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou inconstitucional a lei municipal 10.128/2018. A norma, de iniciativa do Legislativo local, instituiu o programa Pedalando e Gerando Energia Elétrica. O agravo foi interposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia. Para o MPF, a petição do ARE não indica o permissivo constitucional que o fundamenta, o que descumpre o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Na manifestação, o subprocurador-geral da República Wagner Natal ressalta que, quando desatendido requisito expressamente indicado no RISTF, mostra-se inviável seu conhecimento. Ele frisa, ainda, que a decisão é amparada pela jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual: “(…) a ‘teor do disposto no art. 321 do RISTF, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do recurso extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria”.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei 10.128/2018 foi ajuizada pelo prefeito de Goiânia, e julgada procedente pelo TJGO. Na ADI, o prefeito alegou vício de iniciativa no processo legislativo, com criação de despesas aos cofres públicos para implementação do projeto instituído pela lei impugnada e possível interferência na independência funcional do Poder Executivo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia argumentou que a lei não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo, visto que “traduz política pública para geração de energia limpa, além de buscar incentivar a prática de exercícios físicos”. A câmara afirma que compete aos municípios a legislação sobre “assuntos de interesse local” (art. 30, I, da Constituição da República), o que também estaria contemplado na Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Outro argumento é que o programa não provoca aumento de despesas para o Executivo, levando em conta que em seu art. 3° “há expressa disposição quanto à possibilidade de ‘firmar convênios e termos de parceria não onerosas com universidades e empresas’ (fl. 177)”.
O TJGO negou trâmite ao recurso extraordinário diante da falta de indicação da hipótese constitucional de cabimento do recurso. Para o MPF, a indicação da norma constitucional que se entende inobservada não supre a não indicação do permissivo constitucional em si ao recurso.
De acordo com o órgão ministerial, o permissivo constitucional “não apenas configura limites e norte à fundamentação recursal, mas também influi no modo do exame admissional do recurso, havendo hipóteses em que necessário até mesmo seja o RE instruído com cópia de incidente de inconstitucionalidade na origem”. Dessa forma, o subprocurador-geral da República Wagner Natal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso extraordinário.
Íntegra da manifestação no ARE 1321150
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