Geral
8 de Setembro de 2021 às 19h9
MPF manifesta-se contra aplicação de multa a ex-prefeito pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais
Em parecer ao STF, órgão afirma que não é competência do Tribunal de Contas estadual multar chefe do Executivo local; função é da câmara municipal
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário do ex-prefeito de Couto de Magalhães de Minas (MG) Joaquim Antonio Guimarães Freitas. Após ter o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), a defesa do político interpôs agravo em recurso extraordinário junto ao STF. A manifestação é assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, que enfatiza não ser de competência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicar multa, somente emitir parecer opinativo, e que o julgamento das contas cabe à Câmara Municipal.
Conforme descrito nos autos do processo, Freitas foi multado pelo TCE/MG após serem encontradas irregularidades durante inspeções ordinárias na Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas, em 2003 e 2004. Além de contestar a competência do Tribunal de Contas estadual para puni-lo, o ex-prefeito alega que houve prescrição da pretensão punitiva.
Com a ausência de regulamentação de prescrição na época, a defesa salientou que deveria ser aplicado o prazo de cinco anos, conforme exposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Contudo, o TJMG defendeu a regularidade da execução pois, segundo o órgão, não foi constatada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a cinco anos, não sendo consumada a prescrição.
O ex-prefeito entrou com recurso extraordinário com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 71, I e II, e 75, todos da Carta da República, ao ter o TJMG reconhecido a possibilidade de o Tribunal de Contas estadual julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal e aplicar-lhe multa. Alegou também que a Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, tratada no Tema 835, que confere a apreciação das contas de prefeitos às câmaras municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas para parecer prévio opinativo.
Na manifestação, o MPF afirma que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema. Citou o RE 848826/CE e o RE 729744/MG, nos quais o STF concluiu que o parecer técnico elaborado pelos TCEs tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local.
O MPF destaca que, em se tratando da apreciação das contas de ex-prefeito, aplica-se o inciso I do art. 76 da Constituição mineira, e não o inciso XIII do mesmo artigo, como fez o TJMG. O inciso I do art. 76 diz que compete ao TCE/MG “apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado e sobre elas emitir parecer prévio, em 60 dias, contados de seu recebimento”. Wagner Natal salientou que, como “os autos já retornaram uma vez ao Tribunal a quo para adequação à sistemática da repercussão geral e, ainda assim, o acórdão foi mantido, entendo ser caso, desde já, de provimento recursal”. O subprocurador-geral também opinou para que seja dado provimento ao agravo.
Íntegra da manifestação no ARE 1.221.517/MG
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MPF manifesta-se contra aplicação de multa a ex-prefeito pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais
Em parecer ao STF, órgão afirma que não é competência do Tribunal de Contas estadual multar chefe do Executivo local; função é da câmara municipal
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário do ex-prefeito de Couto de Magalhães de Minas (MG) Joaquim Antonio Guimarães Freitas. Após ter o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), a defesa do político interpôs agravo em recurso extraordinário junto ao STF. A manifestação é assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, que enfatiza não ser de competência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicar multa, somente emitir parecer opinativo, e que o julgamento das contas cabe à Câmara Municipal.
Conforme descrito nos autos do processo, Freitas foi multado pelo TCE/MG após serem encontradas irregularidades durante inspeções ordinárias na Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas, em 2003 e 2004. Além de contestar a competência do Tribunal de Contas estadual para puni-lo, o ex-prefeito alega que houve prescrição da pretensão punitiva.
Com a ausência de regulamentação de prescrição na época, a defesa salientou que deveria ser aplicado o prazo de cinco anos, conforme exposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Contudo, o TJMG defendeu a regularidade da execução pois, segundo o órgão, não foi constatada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a cinco anos, não sendo consumada a prescrição.
O ex-prefeito entrou com recurso extraordinário com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 71, I e II, e 75, todos da Carta da República, ao ter o TJMG reconhecido a possibilidade de o Tribunal de Contas estadual julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal e aplicar-lhe multa. Alegou também que a Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, tratada no Tema 835, que confere a apreciação das contas de prefeitos às câmaras municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas para parecer prévio opinativo.
Na manifestação, o MPF afirma que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema. Citou o RE 848826/CE e o RE 729744/MG, nos quais o STF concluiu que o parecer técnico elaborado pelos TCEs tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local.
O MPF destaca que, em se tratando da apreciação das contas de ex-prefeito, aplica-se o inciso I do art. 76 da Constituição mineira, e não o inciso XIII do mesmo artigo, como fez o TJMG. O inciso I do art. 76 diz que compete ao TCE/MG “apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado e sobre elas emitir parecer prévio, em 60 dias, contados de seu recebimento”. Wagner Natal salientou que, como “os autos já retornaram uma vez ao Tribunal a quo para adequação à sistemática da repercussão geral e, ainda assim, o acórdão foi mantido, entendo ser caso, desde já, de provimento recursal”. O subprocurador-geral também opinou para que seja dado provimento ao agravo.
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