Criminal
9 de Setembro de 2021 às 19h25
MPF manifesta-se pelo desprovimento de recurso que pede prisão domiciliar para condenado por estupro de vulneráveis
Para órgão ministerial, requerimento que altera regime para prisão domiciliar poderá ser solicitado somente após cumprimento do mandado de prisão
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por homem condenado pelo estupro de duas crianças. O recorrente foi sentenciado a 12 anos e 9 meses de prisão em regime fechado, contudo apresentou agravo regimental para que pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão de deficiência física. O pedido foi negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O parecer do MPF é assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que entende como requisito para o pedido de revisão da pena o cumprimento do mandado de prisão contra o condenado.
No primeiro recurso, direcionado ao STJ, o recorrente alegou que estava sofrendo constrangimento ilegal, devido à recursa do Juízo em receber a carta de execução de sentença (CES), na qual solicitava a prisão domiciliar. A defesa afirmou que a rejeição do documento está impossibilitando o recorrente de requisitar um sistema de cumprimento de pena mais adequado para ele, como o regime domiciliar humanitário, para tratamento médico, tendo em vista a cegueira. Porém, a Sexta Turma do STJ argumentou que, como o mandado de prisão ainda não foi cumprido, esse pedido não poderia ser solicitado.
Após a recusa do STJ, a defesa entrou com recurso ordinário junto ao STF, alegando que a Corte Suprema definiu liminarmente habeas corpus em situação semelhante, na qual analisou a matéria de forma excepcional. Destacou ainda que, conforme laudos médicos que constam nos autos, em virtude de uma leptospirose que teve há dez anos, o recorrente perdeu a capacidade visual de ambos os olhos. Sendo assim, a defesa afirma que, por conta da “cegueira permanente e incurável”, o recorrente se enquadra no grupo de risco da covid-19, podendo contrair facilmente a doença, caso seja preso. Os advogados solicitaram que seja determinada, com urgência, a expedição da CES pelo Juízo de piso e o seu imediato recebimento pela Vara de Execuções Penais. Por fim, solicitaram a revogação da prisão até que o pedido para o regime domiciliar seja analisado pela Vara de Execuções.
Para o MPF, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal, art. 105, quando o réu é condenado à pena privativa de liberdade e a decisão transitada em julgado, a competência deixa de ser do Juízo da causa. Diante disso, reiterou a decisão do TJRJ de que não há ilegalidade no ato judicial impugnado e afirma ser imprescindível a prisão do recorrente, pois só então a defesa poderá reivindicar os benefícios que considera justo ao apenado. No entanto, pontuou que, quanto ao pedido de prisão domiciliar, existem outras circunstâncias subjetivas que devem ser ponderadas, frisando que não há nos autos documentos que atestem a impossibilidade de o paciente receber a assistência médica necessária na unidade prisional.
O MPF também refuta os argumentos da defesa em relação aos precedentes do STF, aplicados em outros casos. Nos exemplos citados havia circunstâncias excepcionais que justificaram a decisão tomada pela Corte, visto que “os réus ou foram condenados ao cumprimento de pena em regime aberto ou já tinham alcançado o direito à progressão, situação em que não se afigurava razoável a exigência de prévia prisão para que houvesse a análise dos pleitos relativos à execução”, atesta a subprocuradora-geral da República.
Quanto à alegação da deficiência visual, Cláudia Marques enfatiza que a cegueira do paciente, invocada como fundamento do pedido, já existia na época dos crimes, em 2011. “Mesmo supostamente cego, o paciente abusou sexualmente de duas crianças com idade de 4 e 6 anos, não se apresentando a cegueira como fato impeditivo à prática delitiva”. Além disso, conforme os documentos que instruem os autos, é possível constatar que o paciente não é cego, como afirmado no recurso, sendo o real problema uma mácula no olho direito, que restringiu a precisão visual. Quanto ao olho esquerdo, houve o desenvolvimento de catarata, corrigida mediante cirurgia, realizada em novembro de 2019, com o implante de lente intraocular. Posto isto, o MPF afirma que, caso o paciente fosse cego, como foi afirmado na inicial e no recurso, não haveria justificativa para a realização de cirurgia de catarata.
Por fim, o MPF entende que não há justificativa para se abrir exceção ao procedimento previsto em lei, ressalta que a guia de execução definitiva ainda não foi expedida porque não foi possível cumprir o mandado de prisão, o que, segundo relatado no parecer do órgão ministerial, pode indicar uma eventual fuga do distrito da culpa.
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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por homem condenado pelo estupro de duas crianças. O recorrente foi sentenciado a 12 anos e 9 meses de prisão em regime fechado, contudo apresentou agravo regimental para que pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão de deficiência física. O pedido foi negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O parecer do MPF é assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que entende como requisito para o pedido de revisão da pena o cumprimento do mandado de prisão contra o condenado.
No primeiro recurso, direcionado ao STJ, o recorrente alegou que estava sofrendo constrangimento ilegal, devido à recursa do Juízo em receber a carta de execução de sentença (CES), na qual solicitava a prisão domiciliar. A defesa afirmou que a rejeição do documento está impossibilitando o recorrente de requisitar um sistema de cumprimento de pena mais adequado para ele, como o regime domiciliar humanitário, para tratamento médico, tendo em vista a cegueira. Porém, a Sexta Turma do STJ argumentou que, como o mandado de prisão ainda não foi cumprido, esse pedido não poderia ser solicitado.
Após a recusa do STJ, a defesa entrou com recurso ordinário junto ao STF, alegando que a Corte Suprema definiu liminarmente habeas corpus em situação semelhante, na qual analisou a matéria de forma excepcional. Destacou ainda que, conforme laudos médicos que constam nos autos, em virtude de uma leptospirose que teve há dez anos, o recorrente perdeu a capacidade visual de ambos os olhos. Sendo assim, a defesa afirma que, por conta da “cegueira permanente e incurável”, o recorrente se enquadra no grupo de risco da covid-19, podendo contrair facilmente a doença, caso seja preso. Os advogados solicitaram que seja determinada, com urgência, a expedição da CES pelo Juízo de piso e o seu imediato recebimento pela Vara de Execuções Penais. Por fim, solicitaram a revogação da prisão até que o pedido para o regime domiciliar seja analisado pela Vara de Execuções.
Para o MPF, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal, art. 105, quando o réu é condenado à pena privativa de liberdade e a decisão transitada em julgado, a competência deixa de ser do Juízo da causa. Diante disso, reiterou a decisão do TJRJ de que não há ilegalidade no ato judicial impugnado e afirma ser imprescindível a prisão do recorrente, pois só então a defesa poderá reivindicar os benefícios que considera justo ao apenado. No entanto, pontuou que, quanto ao pedido de prisão domiciliar, existem outras circunstâncias subjetivas que devem ser ponderadas, frisando que não há nos autos documentos que atestem a impossibilidade de o paciente receber a assistência médica necessária na unidade prisional.
O MPF também refuta os argumentos da defesa em relação aos precedentes do STF, aplicados em outros casos. Nos exemplos citados havia circunstâncias excepcionais que justificaram a decisão tomada pela Corte, visto que “os réus ou foram condenados ao cumprimento de pena em regime aberto ou já tinham alcançado o direito à progressão, situação em que não se afigurava razoável a exigência de prévia prisão para que houvesse a análise dos pleitos relativos à execução”, atesta a subprocuradora-geral da República.
Quanto à alegação da deficiência visual, Cláudia Marques enfatiza que a cegueira do paciente, invocada como fundamento do pedido, já existia na época dos crimes, em 2011. “Mesmo supostamente cego, o paciente abusou sexualmente de duas crianças com idade de 4 e 6 anos, não se apresentando a cegueira como fato impeditivo à prática delitiva”. Além disso, conforme os documentos que instruem os autos, é possível constatar que o paciente não é cego, como afirmado no recurso, sendo o real problema uma mácula no olho direito, que restringiu a precisão visual. Quanto ao olho esquerdo, houve o desenvolvimento de catarata, corrigida mediante cirurgia, realizada em novembro de 2019, com o implante de lente intraocular. Posto isto, o MPF afirma que, caso o paciente fosse cego, como foi afirmado na inicial e no recurso, não haveria justificativa para a realização de cirurgia de catarata.
Por fim, o MPF entende que não há justificativa para se abrir exceção ao procedimento previsto em lei, ressalta que a guia de execução definitiva ainda não foi expedida porque não foi possível cumprir o mandado de prisão, o que, segundo relatado no parecer do órgão ministerial, pode indicar uma eventual fuga do distrito da culpa.
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