Criminal
23 de Agosto de 2021 às 14h55
MPF opina favoravelmente a reclamação do MP/SC contra decisão do Tribunal de Justiça de SC que contrariou Súmula do Supremo
Ao declarar extinta punibilidade de acusado pelo crime de importação de medicamentos sem registro sanitário, TJSC teria contrariado Súmula 10
Foto: João Américo/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa sexta-feira (20), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). De acordo com o MP/SC, ao declarar extinta a punibilidade de Anderson Pereira – acusado pelo crime de importação de medicamentos sem registro sanitário – pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, o tribunal teria contrariado a Súmula Vinculante 10 (SV) do STF.
A norma do STF define que “viola a cláusula de reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso em análise, o MP/SC alega que a decisão questionada teria contrariado a SV 10/STF ao afastar a incidência do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, aplicando a pena cominada para o crime de tráfico de drogas à infração prevista no artigo 273, parágrafo 1º combinado com os parágrafos 1º-A e 1º-B, I, do Estatuto Repressivo, sem observar a cláusula de reserva de Plenário.
O subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, explica que a reclamação perante o STF se destina a preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade de suas decisões, salvaguardar o cumprimento das súmulas vinculantes e das decisões proferidas pela Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade, além de garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Natal destaca que o STF reconheceu recentemente, nos autos do RE 979.962/RS, que o crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, de perigo abstrato, é incompatível com a pena abstratamente a ele cominada – de 10 a 15 anos de reclusão –, especialmente se comparado com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217- A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 3º). “Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento do STF acerca do tema, pelo que configurada a usurpação de competência”, defende o subprocurador-geral.
Por fim, opina o MPF pela procedência do pedido do MP/SC para que o acórdão reclamado seja cassado e substituído por outro, nos termos da decisão do STF no Tema 1.003 de Repercussão Geral no julgamento do RE 979.962/RS.
Íntegra da manifestação na RCL 45.145
Secretaria de Comunicação Social
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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa sexta-feira (20), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). De acordo com o MP/SC, ao declarar extinta a punibilidade de Anderson Pereira – acusado pelo crime de importação de medicamentos sem registro sanitário – pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, o tribunal teria contrariado a Súmula Vinculante 10 (SV) do STF.
A norma do STF define que “viola a cláusula de reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso em análise, o MP/SC alega que a decisão questionada teria contrariado a SV 10/STF ao afastar a incidência do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, aplicando a pena cominada para o crime de tráfico de drogas à infração prevista no artigo 273, parágrafo 1º combinado com os parágrafos 1º-A e 1º-B, I, do Estatuto Repressivo, sem observar a cláusula de reserva de Plenário.
O subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, explica que a reclamação perante o STF se destina a preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade de suas decisões, salvaguardar o cumprimento das súmulas vinculantes e das decisões proferidas pela Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade, além de garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Natal destaca que o STF reconheceu recentemente, nos autos do RE 979.962/RS, que o crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, de perigo abstrato, é incompatível com a pena abstratamente a ele cominada – de 10 a 15 anos de reclusão –, especialmente se comparado com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217- A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 3º). “Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento do STF acerca do tema, pelo que configurada a usurpação de competência”, defende o subprocurador-geral.
Por fim, opina o MPF pela procedência do pedido do MP/SC para que o acórdão reclamado seja cassado e substituído por outro, nos termos da decisão do STF no Tema 1.003 de Repercussão Geral no julgamento do RE 979.962/RS.
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