Constitucional
12 de Agosto de 2021 às 18h10
MPF opina pela possibilidade de lei sobre regras para concurso público ser proposta por parlamentar
Medida é válida, desde que norma não altere formas de provimento de cargos, regime jurídico, estabilidade ou aposentadoria dos servidores
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Leis que tratam sobre regras de concurso público podem ser propostas por iniciativa parlamentar, desde que não criem, revoguem ou alterem as formas de provimento de cargos, regime jurídico, estabilidade ou aposentadoria dos servidores públicos. A tese é sustentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, com repercussão geral. A ação discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.488/2020, que altera normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A norma, de iniciativa parlamentar, impossibilita que os candidatos não classificados dentro da quantidade de vagas disponíveis no certame sejam considerados eliminados. A medida abre a possibilidade de a Administração convocar candidatos que não se classificaram dentro das vagas inicialmente previstas no edital. No parecer enviado ao STF, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima afirma que não há na lei questionada nenhum tipo de inconstitucionalidade, seja por vício material ou de iniciativa.
Ele lembra que a Constituição Federal prevê ser atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo propor a elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. No entanto, no caso concreto, a norma contestada não tratou de nenhuma dessas matérias, apenas estabelece normas gerais para a realização de concurso público.
“Igualmente não vislumbro vício material, porque a lei impugnada tão somente impede a eliminação automática dos candidatos não classificados, não criando, revogando ou alterando qualquer direito dos servidores, nem tampouco violando os princípios da isonomia e da exigência do concurso para o provimento de cargos e empregos públicos”, afirma o MPF no parecer. O subprocurador-geral sustenta ainda que a aplicação da regra aos concursos em andamento e aos que permanecem no prazo de validade também não viola os princípios constitucionais, pois não abala a garantia de observação à ordem classificatória.
Diante disso, o MPF pede que os recursos ajuizados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa e pelo governador do Distrito Federal sejam providos pelo STF para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia considerado a regra incompatível com a Lei Orgânica do DF. A decisão tomada no caso pelos ministros da Suprema Corte deverá ser seguida por todas as demais instâncias do Judiciário, em ações que discutam matéria similar.
Íntegra da manifestação no RE 1330817
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Leis que tratam sobre regras de concurso público podem ser propostas por iniciativa parlamentar, desde que não criem, revoguem ou alterem as formas de provimento de cargos, regime jurídico, estabilidade ou aposentadoria dos servidores públicos. A tese é sustentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, com repercussão geral. A ação discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.488/2020, que altera normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A norma, de iniciativa parlamentar, impossibilita que os candidatos não classificados dentro da quantidade de vagas disponíveis no certame sejam considerados eliminados. A medida abre a possibilidade de a Administração convocar candidatos que não se classificaram dentro das vagas inicialmente previstas no edital. No parecer enviado ao STF, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima afirma que não há na lei questionada nenhum tipo de inconstitucionalidade, seja por vício material ou de iniciativa.
Ele lembra que a Constituição Federal prevê ser atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo propor a elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. No entanto, no caso concreto, a norma contestada não tratou de nenhuma dessas matérias, apenas estabelece normas gerais para a realização de concurso público.
“Igualmente não vislumbro vício material, porque a lei impugnada tão somente impede a eliminação automática dos candidatos não classificados, não criando, revogando ou alterando qualquer direito dos servidores, nem tampouco violando os princípios da isonomia e da exigência do concurso para o provimento de cargos e empregos públicos”, afirma o MPF no parecer. O subprocurador-geral sustenta ainda que a aplicação da regra aos concursos em andamento e aos que permanecem no prazo de validade também não viola os princípios constitucionais, pois não abala a garantia de observação à ordem classificatória.
Diante disso, o MPF pede que os recursos ajuizados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa e pelo governador do Distrito Federal sejam providos pelo STF para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia considerado a regra incompatível com a Lei Orgânica do DF. A decisão tomada no caso pelos ministros da Suprema Corte deverá ser seguida por todas as demais instâncias do Judiciário, em ações que discutam matéria similar.
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