Geral
26 de Agosto de 2021 às 20h22
MPF opina pela procedência de reclamação que questiona aposentadoria especial de agente penitenciário por razões de insalubridade
Por ausência de lei específica, subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio defende aplicação da LC 51/1985 ao caso
Foto: João Américo/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento da reclamação do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (Sergipeprevi), que questiona a decisão da Turma Recursal de Sergipe que concedeu a agente penitenciário aposentadoria especial por motivos de insalubridade. O parecer do MPF é assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, que ressaltou a ausência de legislação específica para o caso e recomendou a aplicação análoga da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais.
Conforme argumentado pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe na reclamação, houve a aplicação indevida da Súmula Vinculante 33 do STF. Nela é estabelecida a aposentadoria especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral de acordo com as condições estabelecidas pela legislação. Mas a atividade de agente penitenciário se caracteriza como atividade de risco, como exposto no inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, e não atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde.
A Turma Recursal de Sergipe, porém, pontuou que o agente se enquadra nos termos do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, que concede aposentadoria especial para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. A Turma julgou que o agente penitenciário exerce a função há mais de 35 anos, sob estas condições especiais, recebendo até mesmo adicional de periculosidade, e afirmou que não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e dos artigos 57 da Lei 8.213/1991.
Em discordância ao que foi apresentado pela Turma Recursal, o Instituto destacou que o parâmetro adequado a ser aplicado para o referido caso é o art. 1º da Lei Complementar 51/1985, que estabelece que o funcionário policial será aposentado após completar integralmente 30 anos de serviço, sendo ao menos 20 anos de atividade em cargo de natureza estritamente policial. Outra situação prescrita pela lei é a aposentadoria obrigatória, com rendimentos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, independentemente da natureza dos serviços prestados.
Assim sendo, o MPF entende que, como não há legislação específica para que o caso seja enquadrado, o ideal é observar os requisitos da Lei Complementar 51/1985, a mesma que rege a aposentadoria dos servidores policiais, em razão das semelhanças das atividades de ambos os cargos.
Íntegra da manifestação na RCL 48.952
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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Por ausência de lei específica, subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio defende aplicação da LC 51/1985 ao caso
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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento da reclamação do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (Sergipeprevi), que questiona a decisão da Turma Recursal de Sergipe que concedeu a agente penitenciário aposentadoria especial por motivos de insalubridade. O parecer do MPF é assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, que ressaltou a ausência de legislação específica para o caso e recomendou a aplicação análoga da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais.
Conforme argumentado pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe na reclamação, houve a aplicação indevida da Súmula Vinculante 33 do STF. Nela é estabelecida a aposentadoria especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral de acordo com as condições estabelecidas pela legislação. Mas a atividade de agente penitenciário se caracteriza como atividade de risco, como exposto no inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, e não atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde.
A Turma Recursal de Sergipe, porém, pontuou que o agente se enquadra nos termos do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, que concede aposentadoria especial para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. A Turma julgou que o agente penitenciário exerce a função há mais de 35 anos, sob estas condições especiais, recebendo até mesmo adicional de periculosidade, e afirmou que não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e dos artigos 57 da Lei 8.213/1991.
Em discordância ao que foi apresentado pela Turma Recursal, o Instituto destacou que o parâmetro adequado a ser aplicado para o referido caso é o art. 1º da Lei Complementar 51/1985, que estabelece que o funcionário policial será aposentado após completar integralmente 30 anos de serviço, sendo ao menos 20 anos de atividade em cargo de natureza estritamente policial. Outra situação prescrita pela lei é a aposentadoria obrigatória, com rendimentos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, independentemente da natureza dos serviços prestados.
Assim sendo, o MPF entende que, como não há legislação específica para que o caso seja enquadrado, o ideal é observar os requisitos da Lei Complementar 51/1985, a mesma que rege a aposentadoria dos servidores policiais, em razão das semelhanças das atividades de ambos os cargos.
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