Combate à Corrupção
7 de Julho de 2021 às 19h47
MPF posiciona-se contrário à prescrição de pena do TCU a ex-secretário de MS por irregularidades em contas
Manifestação do órgão foi em mandado de segurança impetrado por Almir Paixão, que esteve à frente da Secretaria de Justiça entre 2002 e 2004
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrário à prescrição punitiva proveniente de sentença no julgamento de Tomada de Contas Especial, em desfavor do ex-secretário de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Almir Silva Paixão. Condenado ao ressarcimento de valores em contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), Paixão impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a prescrição do pagamento dos débitos e da multa. Segundo o MPF, o pedido deve ser considerado improcedente, uma vez que o impetrante não apresentou provas documentais para comprovar que já foi decorrido o prazo prescricional definido por lei.
O caso tem origem em Tomada de Contas Especial do TCU, que concluiu pela existência de diversas irregularidades na implantação de sistema informatizado de tratamento de digitais, por intermédio da celebração de convênios entre a Sejusp/MS e o estado, durante o exercício de Paixão à frente da pasta, entre 2000 e 2002. O TCU, então, condenou o ex-secretário ao recolhimento de débitos apurados e ao pagamento de multa. Para Paixão, o tempo decorrido entre os atos questionados e a citação para apresentação de defesa na tomada de contas superou o prazo de nove anos, indo ao encontro do reconhecimento da prescrição punitiva quinquenal.
Ao analisar o mandado de segurança, o MPF esclarece que a discussão se refere ao cálculo da prescrição para a aplicação das penalidades do Tribunal de Contas. Segundo o documento, a Lei Orgânica do TCU é silenciosa quanto ao tema, tendo o Supremo firmando entendimento, em casos semelhantes, de que incide o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.873/1999 para a prescrição. No entanto, segundo a mesma lei “o reconhecimento da pretensão pressupõe a comprovação documental, pelo impetrante, de todos os fatos relativos ao trâmite do procedimento, para que se possa fazer um juízo seguro da eventual ocorrência da prescrição”.
Nesse sentido, o parecer destaca que estando ausentes as informações requisitadas à autoridade impetrada, “não há como tomar por verdadeira uma versão dos fatos apresentada exclusivamente pelo impetrante”. Isso porque, de acordo com a subprocuradora-geral da República que assina o documento, Cláudia Sampaio, alguns marcos referenciais mencionados nos acórdãos condenatórios “permitem concluir pela possível não decorrência do prazo quinquenal entre os fatos apurados e o primeiro marco legal interruptivo”.
Além disso, o MPF salienta que para que fosse possível acolher o pleito do ex-secretário da Sejusp/MS, nos termos em que o pedido foi formulado, seria necessário que o Supremo procedesse a instrução probatória, de modo a colher elementos capazes de demonstrar os fatos ocorridos no curso do procedimento, configuradores de marcos interruptivos da prescrição.
Íntegra da manifestação no MS 37.940
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf
Combate à Corrupção
7 de Julho de 2021 às 19h47
MPF posiciona-se contrário à prescrição de pena do TCU a ex-secretário de MS por irregularidades em contas
Manifestação do órgão foi em mandado de segurança impetrado por Almir Paixão, que esteve à frente da Secretaria de Justiça entre 2002 e 2004
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrário à prescrição punitiva proveniente de sentença no julgamento de Tomada de Contas Especial, em desfavor do ex-secretário de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Almir Silva Paixão. Condenado ao ressarcimento de valores em contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), Paixão impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a prescrição do pagamento dos débitos e da multa. Segundo o MPF, o pedido deve ser considerado improcedente, uma vez que o impetrante não apresentou provas documentais para comprovar que já foi decorrido o prazo prescricional definido por lei.
O caso tem origem em Tomada de Contas Especial do TCU, que concluiu pela existência de diversas irregularidades na implantação de sistema informatizado de tratamento de digitais, por intermédio da celebração de convênios entre a Sejusp/MS e o estado, durante o exercício de Paixão à frente da pasta, entre 2000 e 2002. O TCU, então, condenou o ex-secretário ao recolhimento de débitos apurados e ao pagamento de multa. Para Paixão, o tempo decorrido entre os atos questionados e a citação para apresentação de defesa na tomada de contas superou o prazo de nove anos, indo ao encontro do reconhecimento da prescrição punitiva quinquenal.
Ao analisar o mandado de segurança, o MPF esclarece que a discussão se refere ao cálculo da prescrição para a aplicação das penalidades do Tribunal de Contas. Segundo o documento, a Lei Orgânica do TCU é silenciosa quanto ao tema, tendo o Supremo firmando entendimento, em casos semelhantes, de que incide o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.873/1999 para a prescrição. No entanto, segundo a mesma lei “o reconhecimento da pretensão pressupõe a comprovação documental, pelo impetrante, de todos os fatos relativos ao trâmite do procedimento, para que se possa fazer um juízo seguro da eventual ocorrência da prescrição”.
Nesse sentido, o parecer destaca que estando ausentes as informações requisitadas à autoridade impetrada, “não há como tomar por verdadeira uma versão dos fatos apresentada exclusivamente pelo impetrante”. Isso porque, de acordo com a subprocuradora-geral da República que assina o documento, Cláudia Sampaio, alguns marcos referenciais mencionados nos acórdãos condenatórios “permitem concluir pela possível não decorrência do prazo quinquenal entre os fatos apurados e o primeiro marco legal interruptivo”.
Além disso, o MPF salienta que para que fosse possível acolher o pleito do ex-secretário da Sejusp/MS, nos termos em que o pedido foi formulado, seria necessário que o Supremo procedesse a instrução probatória, de modo a colher elementos capazes de demonstrar os fatos ocorridos no curso do procedimento, configuradores de marcos interruptivos da prescrição.
Íntegra da manifestação no MS 37.940
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf