Meio Ambiente
27 de Julho de 2021 às 16h30
MPF posiciona-se pela manutenção de posse de pássaro silvestre em ambiente doméstico
Órgão reiterou entendimento da Justiça Federal de que readaptação da ave ao habitat natural seria inviável após 30 anos
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contrário a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão da Justiça Federal que garantiu a uma mulher, no Rio Grande do Sul, a posse de um pássaro silvestre em ambiente doméstico. Segundo o parecer do MPF, a decisão da Justiça foi fundamentada pelo fato de que o papagaio vive como animal doméstico há mais de 30 anos, tendo sido bem cuidado. O Tribunal considerou, ainda, que o Ibama não apresentou informação técnica que permite a conclusão de que o recolhimento do animal e posterior destinação legal seria medida de proteção a fauna.
O caso tem origem em ação ordinária, na qual a tutora do papagaio buscou a autorização da Justiça para assegurar a posse definitiva da ave. Após o provimento na primeira instância, o Ibama questionou a decisão da JF sustentando que houve violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, e à garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ao inadmitir o recurso do instituto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a matéria foi apreciada à luz da legislação infraconstitucional, tornando eventual ofensa à Constituição indireta ou reflexa.
No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal reitera o entendimento do TRF4. Segundo ele, o Supremo considera que não há possibilidade de se exigir reserva de plenário para mera interpretação e aplicação das normas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário que a decisão do órgão questionado tenha sido fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional. “No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade das normas federias indicadas, como se verifica na leitura atenta do acórdão recorrido”, pontua.
No mérito, o subprocurador-geral concluiu que o TRF se baseou em matéria fático-probatória dos autos para justificar a autorização da posse definitiva do pássaro, reconhecendo que a readaptação ao seu habitat natural exigiria procedimento complexo. “Portanto, considerando que a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem entendido ser possível assegurar-se a posse doméstica de animais silvestres mantidos por muitos anos em cativeiro doméstico, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente; preservando, de outra parte, vínculo afetivo já estabelecido ao longo de anos, mantenho integralmente o entendimento expendido”. Wagner Natal esclarece, ainda, que para divergir do decidido pela Justiça Federal seria necessário o reexame de provas, o que é inviável na sede extraordinária.
Íntegra da manifestação no ARE 1.314.224
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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O caso tem origem em ação ordinária, na qual a tutora do papagaio buscou a autorização da Justiça para assegurar a posse definitiva da ave. Após o provimento na primeira instância, o Ibama questionou a decisão da JF sustentando que houve violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, e à garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ao inadmitir o recurso do instituto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a matéria foi apreciada à luz da legislação infraconstitucional, tornando eventual ofensa à Constituição indireta ou reflexa.
No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal reitera o entendimento do TRF4. Segundo ele, o Supremo considera que não há possibilidade de se exigir reserva de plenário para mera interpretação e aplicação das normas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário que a decisão do órgão questionado tenha sido fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional. “No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade das normas federias indicadas, como se verifica na leitura atenta do acórdão recorrido”, pontua.
No mérito, o subprocurador-geral concluiu que o TRF se baseou em matéria fático-probatória dos autos para justificar a autorização da posse definitiva do pássaro, reconhecendo que a readaptação ao seu habitat natural exigiria procedimento complexo. “Portanto, considerando que a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem entendido ser possível assegurar-se a posse doméstica de animais silvestres mantidos por muitos anos em cativeiro doméstico, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente; preservando, de outra parte, vínculo afetivo já estabelecido ao longo de anos, mantenho integralmente o entendimento expendido”. Wagner Natal esclarece, ainda, que para divergir do decidido pela Justiça Federal seria necessário o reexame de provas, o que é inviável na sede extraordinária.
Íntegra da manifestação no ARE 1.314.224
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