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MPF recorre para que fazenda sobreposta a Território Indígena Kadiwéu (MS) não obtenha certificação do Incra

por marceloleite
17 de maio de 2021
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Indígenas

17 de Maio de 2021 às 12h55

MPF recorre para que fazenda sobreposta a Território Indígena Kadiwéu (MS) não obtenha certificação do Incra

Decisões que autorizaram emissão do documento desconsideraram o fato de que a área é demarcada desde 1984

Cartaz dos Povos Indígenas do Mato Grosso do Sul em fachada de moradia de índio kadiwéu Foto: Pulsar Imagens


Cartaz dos Povos Indígenas do Mato Grosso do Sul em fachada de moradia de índio kadiwéu Foto: Pulsar Imagens

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs embargos de declaração para contestar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou a emissão da certificação georreferenciada de imóvel rural à Fazenda Nova Um, localizada no município de Porto Murtinho, em Mato Grosso do Sul. A emissão do documento havia sido negada pelo Incra sob o argumento de que grande parte do imóvel está sobreposto ao Território Indígena Kadiwéu. 

A área, pertencente à União, foi demarcada e homologada como Terra Indígena em 1984, pelo Decreto nº 89.578/84. Apesar disso, conforme aponta o MPF em seu recurso, tanto a sentença da Justiça Federal de primeira instância, como o acórdão do TRF3, desconsideraram este fato. 

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A ação, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo proprietário do imóvel, visando a obtenção do documento, que é emitido pelo Incra desde que não haja sobreposição de outros imóveis cadastrados no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do órgão. O georreferenciamento e a certificação são exigidos para que ocorram transações imobiliárias, como compra e venda, desmembramento, remembramento, partilha, sucessão, entre outros.

A Justiça Federal de primeira instância acatou o pedido, determinando que, “uma vez preenchidos os demais requisitos legais, à exceção da existência dos processos administrativo e judicial de demarcação de terra indígena”, a certidão deveria ser emitida em um prazo de 30 dias, com a anotação de que havia processo demarcatório em curso. 

O Incra e a Fundação Nacional do Índio (Funai) então recorreram ao TRF3, solicitando a suspensão e a reforma da sentença. No entanto, desconsiderando a informação de que o Território Indígena Kadiwéu já está demarcado, o Tribunal manteve a decisão, afirmando que “não se mostra razoável impedir ao proprietário a obtenção da certificação do imóvel rural almejada, vez que tal fato já vem sendo discutido no âmbito do processo demarcatório instaurado”. O acórdão também citou casos já julgados pelo Tribunal em que o mesmo documento fora emitido com a ressalva da existência de processo de demarcação.

Nos embargos de declaração, o MPF lembra que não existem processos em andamento, uma vez que a demarcação da Terra Indígena Kadiwéu foi concluída em 1984. “Sabe-se que os processos demarcatórios de terras indígenas, em regra, têm longa duração, o que, em tese, justificaria a adoção do entendimento exarado nos autos (…). Porém, no caso, o processo demarcatório está finalizado há muito e não há de se falar em demora na sua conclusão”, advertiu o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva.

Ele aponta que, se autorizada a emissão do documento neste caso, estaria sendo certificada uma informação que não condiz com a realidade, o que frustraria a “finalidade do procedimento de certificação georreferencial, que é justamente alcançar um perfeito cadastro do imóvel rural através da medição in loco, aferindo sua precisa localização e evitando a sobreposição de áreas”.

Dada a omissão da informação, o MPF pede que os embargos sejam acolhidos, a fim de revogar a tutela antecipada concedida e afastar o direito do proprietário à certificação do imóvel. O caso será novamente julgado pelo TRF3.

Processo nº 5026596-13.2020.4.03.0000

Embargos

Parecer do MPF na 3ª Região

Consulta Processual

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Informações à Imprensa
https://saj.mpf.mp.br/

Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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