Constitucional
31 de Maio de 2021 às 18h55
Norma do Amazonas que alterou requisitos para direção da Polícia Civil é inconstitucional, opina PGR
Para Augusto Aras, cabe exclusivamente ao governador dispor sobre vida funcional dos servidores públicos, e não à Assembleia Legislativa
Arte: Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (31), pela procedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a Emenda à Constituição do Estado do Amazonas 90/2014, de iniciativa parlamentar, que impõe requisitos para o exercício da direção da Polícia Civil amazonense. De acordo com o PGR, a emenda viola o princípio da separação dos Poderes e as regras de processo legislativo, uma vez que a matéria é de iniciativa privativa do governador do estado.
Com a aprovação da emenda, a Constituição Estadual passou a exigir que indicados para o cargo de diretor da PC sejam delegados de carreira, que estejam em atividade, e que tenham no mínimo dez anos de efetivo exercício na corporação. Conforme sustenta o PGR, cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo dispor sobre o conjunto de normas relativas aos deveres, direitos e demais aspectos da vida funcional dos servidores públicos. Ainda de acordo com ele, a jurisprudência do STF é uníssona quanto à impossibilidade de iniciativa parlamentar para tratamento de matérias relativas à iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
“Verificada a impossibilidade de utilização da emenda à Constituição estadual como estratégia para burlar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, o dispositivo em análise padece de inconstitucionalidade formal”, aponta Augusto Aras. O PGR opinou pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 115, caput, da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional 90/2014.
Íntegra da manifestação na ADI 6.774
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(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Com a aprovação da emenda, a Constituição Estadual passou a exigir que indicados para o cargo de diretor da PC sejam delegados de carreira, que estejam em atividade, e que tenham no mínimo dez anos de efetivo exercício na corporação. Conforme sustenta o PGR, cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo dispor sobre o conjunto de normas relativas aos deveres, direitos e demais aspectos da vida funcional dos servidores públicos. Ainda de acordo com ele, a jurisprudência do STF é uníssona quanto à impossibilidade de iniciativa parlamentar para tratamento de matérias relativas à iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
“Verificada a impossibilidade de utilização da emenda à Constituição estadual como estratégia para burlar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, o dispositivo em análise padece de inconstitucionalidade formal”, aponta Augusto Aras. O PGR opinou pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 115, caput, da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional 90/2014.
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