Constitucional
19 de Agosto de 2021 às 19h49
Normas sobre mercado de valores mobiliários e criação da CVM são constitucionais, decide STF
Seguindo parecer da PGR, ministros julgaram improcedente ADI ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a MP 8/2001 e o Decreto 3.995/2001
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em sessão na tarde desta quinta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgou improcedente ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em 2002. A ação questionava a Medida Provisória 8/2001 e o Decreto 3.995/2001, que alteraram a Lei 6.385/1976, que trata do mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para a OAB, a medida provisória ofende o parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 62 da Constituição Federal. O dispositivo veda a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo presidente da República. Em relação ao decreto, a ação aponta que ato ordinário do Poder Executivo não pode alterar lei.
Em parecer enviado ao STF em 2003, a PGR destacou que a medida provisória foi editada pelo presidente da República em outubro de 2001, no mesmo dia em que sancionou a Lei resultante do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, com alguns dispositivos vetados. “Verifica-se, igualmente, que os dispositivos vetados são os mesmos que constam da medida provisória impugnada”, diz um dos trechos da manifestação da PGR.
O documento aponta que vetos da referida lei tiveram por fundamento vício de iniciativa, por considerar que compete privativamente ao presidente da República a iniciativa de leis para a criação de órgão da administração pública. “Quando editada a medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava mais pendente de veto ou sanção do chefe do Poder Executivo, embora, como afirme o requerente, os atos tenham sido editados no mesmo dia”, frisa. Quanto ao decerto questionado, a PGR salienta que a competência privativa do presidente da República faculta ao chefe do Executivo dispor sobre organização e funcionamento da Administração Federal, sem que seja afrontado o princípio da separação dos Poderes.
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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Para a OAB, a medida provisória ofende o parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 62 da Constituição Federal. O dispositivo veda a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo presidente da República. Em relação ao decreto, a ação aponta que ato ordinário do Poder Executivo não pode alterar lei.
Em parecer enviado ao STF em 2003, a PGR destacou que a medida provisória foi editada pelo presidente da República em outubro de 2001, no mesmo dia em que sancionou a Lei resultante do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, com alguns dispositivos vetados. “Verifica-se, igualmente, que os dispositivos vetados são os mesmos que constam da medida provisória impugnada”, diz um dos trechos da manifestação da PGR.
O documento aponta que vetos da referida lei tiveram por fundamento vício de iniciativa, por considerar que compete privativamente ao presidente da República a iniciativa de leis para a criação de órgão da administração pública. “Quando editada a medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava mais pendente de veto ou sanção do chefe do Poder Executivo, embora, como afirme o requerente, os atos tenham sido editados no mesmo dia”, frisa. Quanto ao decerto questionado, a PGR salienta que a competência privativa do presidente da República faculta ao chefe do Executivo dispor sobre organização e funcionamento da Administração Federal, sem que seja afrontado o princípio da separação dos Poderes.
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