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Inicial Judiciario

Operador de supermercado que entrava em câmara fria receberá horas extras

por marceloleite
10 de setembro de 2021
no Judiciario
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A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica.





Trabalhador em câmara fria

Trabalhador em câmara fria





10/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), de São Paulo (SP), ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo.

Câmaras frias

Na reclamação trabalhista, o operador de empilhadeira disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).

Contato intermitente

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma contínua, em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.

Recuperação térmica

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.

(VC/CF)

Processo: RR-1001462-63.2019.5.02.0604

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Assuntos: JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTST
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