Direitos do Cidadão
17 de Agosto de 2021 às 18h40
Para MPF, atividade rural iniciada a partir dos 14 anos deve ser considerada no cálculo previdenciário
Posicionamento do órgão ministerial foi em análise de recurso do INSS
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contrário a pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que tenta cassar acórdão que obrigou o órgão a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhadora rural em atividade desde os 14 anos de idade. Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF destacou que as Cortes Superiores contam com jurisprudência que reconhece e valida a contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, prestado por menor.
No recurso, o INSS destaca que a decisão da Justiça Federal, que favoreceu a trabalhadora rural, é inconstitucional. Segundo o instituto, o acórdão vai de encontro com o disposto no art. 7º da Constituição, no que diz respeito à proibição do trabalho infantil. O órgão previdenciário sustenta que a legislação infraconstitucional que trata da matéria impede que seja computado o tempo de serviço de menor de 14 anos, e que “determinar a concessão de benefícios com requisitos diferentes dos previstos em lei é estender benefício a novos beneficiários, situação para a qual é necessária a criação de fonte de custeio total”.
Ao analisar a matéria no Agravo Regimental 1.331.786, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer ministerial, entendeu que a eventual ofensa à Constituição apontada pelo INSS “seria meramente indireta ou reflexa, por demandar o exame de legislação infraconstitucional”, fato que justifica a matéria não ser de repercussão geral. Natal também esclarece que o reexame de matéria fático-probatória é impossível na via recursal utilizada.
Nesse sentido, o subprocurador-geral esclarece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF reconhecem que, para fins previdenciários, deve ser considerado o cálculo do tempo de serviço do trabalhador rural que iniciou a atividade remunerada na infância. Sobre o tema, Natal citou trecho de decisão do STJ: “A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”.
Íntegra da manifestação no ARE 1331786
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contrário a pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que tenta cassar acórdão que obrigou o órgão a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhadora rural em atividade desde os 14 anos de idade. Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF destacou que as Cortes Superiores contam com jurisprudência que reconhece e valida a contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, prestado por menor.
No recurso, o INSS destaca que a decisão da Justiça Federal, que favoreceu a trabalhadora rural, é inconstitucional. Segundo o instituto, o acórdão vai de encontro com o disposto no art. 7º da Constituição, no que diz respeito à proibição do trabalho infantil. O órgão previdenciário sustenta que a legislação infraconstitucional que trata da matéria impede que seja computado o tempo de serviço de menor de 14 anos, e que “determinar a concessão de benefícios com requisitos diferentes dos previstos em lei é estender benefício a novos beneficiários, situação para a qual é necessária a criação de fonte de custeio total”.
Ao analisar a matéria no Agravo Regimental 1.331.786, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer ministerial, entendeu que a eventual ofensa à Constituição apontada pelo INSS “seria meramente indireta ou reflexa, por demandar o exame de legislação infraconstitucional”, fato que justifica a matéria não ser de repercussão geral. Natal também esclarece que o reexame de matéria fático-probatória é impossível na via recursal utilizada.
Nesse sentido, o subprocurador-geral esclarece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF reconhecem que, para fins previdenciários, deve ser considerado o cálculo do tempo de serviço do trabalhador rural que iniciou a atividade remunerada na infância. Sobre o tema, Natal citou trecho de decisão do STJ: “A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”.
Íntegra da manifestação no ARE 1331786
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