Constitucional
10 de Setembro de 2021 às 15h15
Para PGR, associação de funcionários do Ipea não cumpre critério da homogeneidade para propor ADPF
Sem análise de mérito, Augusto Aras esclarece que instituição não atende exigências do STF para o conhecimento dessas ações
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Grupos formados circunstancialmente e que não representem categoria profissional ou econômica específica não podem ser considerados entidade de classe, para efeito de instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Esse entendimento foi externado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao analisar ação proposta pela Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Afipea) contra atos da fundação pública. O PGR opinou pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 834, na qual a Afipea busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos editados pela presidência do instituto e que, na avaliação da entidade, restringem a liberdade de expressão dos servidores e a divulgação de pesquisas. O mérito do pedido apresentado na ação não foi analisado por Aras
O parecer ministerial esclarece que, para efeitos de ajuizamento de ações de controle concentrado, o STF considera quatro requisitos indispensáveis para que uma instituição se enquadre como entidade de classe de âmbito nacional: a homogeneidade em relação à categoria que representa; que represente uma categoria em sua totalidade; tenha caráter nacional comprovado pela presença de membros ou associados em, pelo menos, nove estados-membros, e demonstre a pertinência temática de seus objetivos institucionais e a norma que está sendo impugnada.
O procurador-geral considera que a associação não atende o requisito da homogeneidade. Segundo Aras, o Supremo exige a demonstração da existência de um elemento unificador que constitua fator necessário de conexão, apto a identificar os associados como membros pertencentes a uma determinada classe. Segundo consta na ADPF, a Afipea é associação civil sem fins econômicos, que acomoda em seu quadro “número ilimitado de associados, caracterizados pelo seu vínculo com o instituto federal”. No entanto, para o PGR, “o critério de mera vinculação dos associados com o Ipea não elide a heterogeneidade do quadro associativo da requerente”.
A situação da Afipea se molda ao precedente estabelecido na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 34/DF, no qual o STF tentou definir um conceito de entidade de classe para os fins do art. 103 da Constituição Federal. Aras aponta que a associação “não congrega uma categoria de pessoas intrinsecamente distintas das demais”. Ela tem como associados ocupantes de todos os cargos do Plano de Carreiras do Ipea, “com atribuições, remuneração e requisitos de escolaridade diversos”, além de representar aposentados e pensionistas, aceitando, ainda, pessoas que não são do quadro de servidores do instituto de pesquisa.
Não conhecimento – Na ADPF, a associação de funcionários pede que o Supremo declare como inconstitucional a Portaria 225/2018, que estabelece diretrizes para atividades de comunicação do Ipea, e o Ofício Circular 1/2021, que dá ciência aos órgãos internos sobre a necessidade de observar as normas regulamentares relativas à divulgação de estudos e pesquisas desenvolvidas no âmbito do instituto.
No parecer, o procurador-geral não fez referências ao mérito dos pedidos, mas considerou que a ação não deve ser conhecida pelo Supremo. Além da questão envolvendo a falta de legitimidade da entidade, ele menciona o fato de que a análise da constitucionalidade dos atos questionados deveria ser precedida pelo exame da legalidade de tais atos à luz de normas infraconstitucionais. Assim, Aras considerou que “não cabe ADPF contra ato de natureza regulamentar, que encontre fundamento em norma infraconstitucional, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, dar-se-ia apenas de maneira reflexa ou indireta”.
Íntegra da manifestação na ADPF 834
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Sem análise de mérito, Augusto Aras esclarece que instituição não atende exigências do STF para o conhecimento dessas ações
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Grupos formados circunstancialmente e que não representem categoria profissional ou econômica específica não podem ser considerados entidade de classe, para efeito de instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Esse entendimento foi externado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao analisar ação proposta pela Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Afipea) contra atos da fundação pública. O PGR opinou pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 834, na qual a Afipea busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos editados pela presidência do instituto e que, na avaliação da entidade, restringem a liberdade de expressão dos servidores e a divulgação de pesquisas. O mérito do pedido apresentado na ação não foi analisado por Aras
O parecer ministerial esclarece que, para efeitos de ajuizamento de ações de controle concentrado, o STF considera quatro requisitos indispensáveis para que uma instituição se enquadre como entidade de classe de âmbito nacional: a homogeneidade em relação à categoria que representa; que represente uma categoria em sua totalidade; tenha caráter nacional comprovado pela presença de membros ou associados em, pelo menos, nove estados-membros, e demonstre a pertinência temática de seus objetivos institucionais e a norma que está sendo impugnada.
O procurador-geral considera que a associação não atende o requisito da homogeneidade. Segundo Aras, o Supremo exige a demonstração da existência de um elemento unificador que constitua fator necessário de conexão, apto a identificar os associados como membros pertencentes a uma determinada classe. Segundo consta na ADPF, a Afipea é associação civil sem fins econômicos, que acomoda em seu quadro “número ilimitado de associados, caracterizados pelo seu vínculo com o instituto federal”. No entanto, para o PGR, “o critério de mera vinculação dos associados com o Ipea não elide a heterogeneidade do quadro associativo da requerente”.
A situação da Afipea se molda ao precedente estabelecido na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 34/DF, no qual o STF tentou definir um conceito de entidade de classe para os fins do art. 103 da Constituição Federal. Aras aponta que a associação “não congrega uma categoria de pessoas intrinsecamente distintas das demais”. Ela tem como associados ocupantes de todos os cargos do Plano de Carreiras do Ipea, “com atribuições, remuneração e requisitos de escolaridade diversos”, além de representar aposentados e pensionistas, aceitando, ainda, pessoas que não são do quadro de servidores do instituto de pesquisa.
Não conhecimento – Na ADPF, a associação de funcionários pede que o Supremo declare como inconstitucional a Portaria 225/2018, que estabelece diretrizes para atividades de comunicação do Ipea, e o Ofício Circular 1/2021, que dá ciência aos órgãos internos sobre a necessidade de observar as normas regulamentares relativas à divulgação de estudos e pesquisas desenvolvidas no âmbito do instituto.
No parecer, o procurador-geral não fez referências ao mérito dos pedidos, mas considerou que a ação não deve ser conhecida pelo Supremo. Além da questão envolvendo a falta de legitimidade da entidade, ele menciona o fato de que a análise da constitucionalidade dos atos questionados deveria ser precedida pelo exame da legalidade de tais atos à luz de normas infraconstitucionais. Assim, Aras considerou que “não cabe ADPF contra ato de natureza regulamentar, que encontre fundamento em norma infraconstitucional, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, dar-se-ia apenas de maneira reflexa ou indireta”.
Íntegra da manifestação na ADPF 834
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