Constitucional
23 de Junho de 2021 às 18h53
Para PGR, lei de Goiás usurpa competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros
Segundo Augusto Aras, norma é inconstitucional e ampara prestação de serviços irregulares de seguros privados
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do estado de Goiás, que trata de normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no estado. Para o procurador-geral, a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Aras aponta que a norma goiana, a pretexto de diferenciar os institutos da associação civil e do seguro empresarial, ampara a prestação de serviços irregulares de seguro privado, porque afasta a submissão da atividade a normas do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal.
A manifestação foi em parecer enviado nesta quarta-feira (23) ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.753, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). De acordo com a ação, a norma goiana busca validar a comercialização ilegal de seguros por associações que vêm atuando no campo do regime jurídico securitário. Para a confederação, a norma afronta a competência da União para fiscalizar as operações de seguros e previdência privada bem como para legislar, privativamente, sobre direito civil, política de seguros e sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular.
No documento, o procurador-geral destaca que o objeto central da ação é saber se a norma questionada, ao dispor sobre as Associações de Socorro Mútuo, as regulamenta como se fossem seguradoras mesmo não estando submetidas às regras atinentes ao regime jurídico securitário. Aras pontua que a norma “promove confusão de conceitos, ora atribuindo às Associações de Socorro Mútuo da referida unidade federativa status semelhantes aos seguros empresariais, em que há a existência de um fornecimento de serviços e obrigações pecuniárias, ora afastando sua qualificação como seguro empresarial”.
De acordo com o PGR, a Lei 20.894/2020 dirige-se às associações de modo geral, amparando as entidades com previsão constitucional e legalmente constituídas e também as prestadoras de serviço irregular de seguro privado que estão se valendo da roupagem de associações, sem observar o regime jurídico securitário. “Permite o diploma impugnado que as entidades em descompasso com a legislação federal se autodeclarem como associações, camuflando, cada vez mais, a real natureza do serviço prestado e a quem é destinado”, assinala.
Dessa forma, o PGR salienta que a lei questionada regulamenta a prestação de serviços irregulares de seguro privado sob a forma de Associações de Socorro Mútuo (autogestão), sem que essas entidades estejam devidamente autorizadas a funcionar como seguradoras. Segundo Aras, isso demonstra, claramente, que o estado de Goiás usurpou as competências da União para fiscalizar as operações de natureza securitária, bem como para legislar sobre o tema.
Íntegra da manifestação na ADI 6.752
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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Segundo Augusto Aras, norma é inconstitucional e ampara prestação de serviços irregulares de seguros privados
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do estado de Goiás, que trata de normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no estado. Para o procurador-geral, a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Aras aponta que a norma goiana, a pretexto de diferenciar os institutos da associação civil e do seguro empresarial, ampara a prestação de serviços irregulares de seguro privado, porque afasta a submissão da atividade a normas do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal.
A manifestação foi em parecer enviado nesta quarta-feira (23) ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.753, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). De acordo com a ação, a norma goiana busca validar a comercialização ilegal de seguros por associações que vêm atuando no campo do regime jurídico securitário. Para a confederação, a norma afronta a competência da União para fiscalizar as operações de seguros e previdência privada bem como para legislar, privativamente, sobre direito civil, política de seguros e sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular.
No documento, o procurador-geral destaca que o objeto central da ação é saber se a norma questionada, ao dispor sobre as Associações de Socorro Mútuo, as regulamenta como se fossem seguradoras mesmo não estando submetidas às regras atinentes ao regime jurídico securitário. Aras pontua que a norma “promove confusão de conceitos, ora atribuindo às Associações de Socorro Mútuo da referida unidade federativa status semelhantes aos seguros empresariais, em que há a existência de um fornecimento de serviços e obrigações pecuniárias, ora afastando sua qualificação como seguro empresarial”.
De acordo com o PGR, a Lei 20.894/2020 dirige-se às associações de modo geral, amparando as entidades com previsão constitucional e legalmente constituídas e também as prestadoras de serviço irregular de seguro privado que estão se valendo da roupagem de associações, sem observar o regime jurídico securitário. “Permite o diploma impugnado que as entidades em descompasso com a legislação federal se autodeclarem como associações, camuflando, cada vez mais, a real natureza do serviço prestado e a quem é destinado”, assinala.
Dessa forma, o PGR salienta que a lei questionada regulamenta a prestação de serviços irregulares de seguro privado sob a forma de Associações de Socorro Mútuo (autogestão), sem que essas entidades estejam devidamente autorizadas a funcionar como seguradoras. Segundo Aras, isso demonstra, claramente, que o estado de Goiás usurpou as competências da União para fiscalizar as operações de natureza securitária, bem como para legislar sobre o tema.
Íntegra da manifestação na ADI 6.752
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