Constitucional
1 de Setembro de 2021 às 11h14
PGR opina contra reclamação de município do Piauí que questiona cronograma de pagamento de precatórios fixado pelo TRT22
Para Augusto Aras, a reclamação não cumpre os requisitos legais e não deve ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a Reclamação 48.378/PI, ajuizada pelo município de Sigefredo Pacheco (PI), que questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22) de estabelecer cronograma de pagamento de precatórios judiciais devidos pelo município. Para o PGR, a reclamação não cumpre os requisitos legais, já que a decisão questionada não tem relação estrita com os julgados anteriores do Supremo apontados como tendo sido desrespeitados. Por isso, Aras opina pelo não conhecimento da reclamação.
O caso trata do pagamento de 204 precatórios devidos pelo município Sigefredo Pacheco relativos aos orçamentos de 2020/2022, totalizando débito de R$ 4,5 milhões. O TRT22 fixou o cronograma de pagamento desses precatórios em parcelas, conforme sugestão apresentada pelo próprio município. No entanto, algumas parcelas não foram pagas, e o município ajuizou reclamação no Supremo para questionar a validade do cronograma, apontando que o TRT22 teria desrespeitado o entendimento do Supremo nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (AC) 58/DF e 59/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.867/DF e 6.021/DF.
No parecer, Augusto Aras lembra que a reclamação é um instrumento processual destinado a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões do STF. Para que ela seja válida, é preciso haver estrita aderência entre atos objetos da reclamação e as decisões do Supremo supostamente desrespeitadas. “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação”, explica o PGR.
No caso concreto, as decisões do Supremo tratam dos índices de correção dos depósitos recursais e débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Já a determinação do TRT22 apenas define cronograma de repasse mensal de valores do município submetido ao regime comum de pagamento de precatórios. O Tribunal deferiu os pedidos formulados pelo ente municipal e reduzindo o valor da parcela em alguns meses, com compensação nos meses subsequentes, em respeito à capacidade financeira do ente. “O ato reclamado não tratou dos índices utilizados nos cálculos de juros moratórios e de correção monetária, quando dos pagamentos dos precatórios”, explica Aras. Assim, o pedido não deve ser conhecido, em razão da falta de aderência temática.
O PGR lembra ainda que o assunto já havia sido objeto de reclamação anterior, ajuizada por Sigefredo Pacheco e julgada improcedente pelo STF. Em vez de recorrer, como seria o correto, o município apresentou nova reclamação sobre o mesmo assunto, contrariando as regras do instrumento, que não pode ser usado como substituto de recurso. “Constata-se que se pretende, por via inadequada, a cassação do julgado na Rcl 46.962/PI, valendo-se da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Sucede ser reiterada a jurisprudência do STF sobre a inviabilidade do uso da reclamação nesses termos”, explica o PGR.
Além disso, para que a reclamação seja conhecida, é necessário que a petição inicial preencha os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incluindo a indicação da parte beneficiária da decisão reclamada, para que ela possa apresentar suas contrarrazões. Se não indicar os beneficiários da decisão do TRT22, mesmo depois de intimado a fazê-lo, o município descumpre também esse requisito legal.
Íntegra da manifestação na RCL 48.378/PI
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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PGR opina contra reclamação de município do Piauí que questiona cronograma de pagamento de precatórios fixado pelo TRT22
Para Augusto Aras, a reclamação não cumpre os requisitos legais e não deve ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a Reclamação 48.378/PI, ajuizada pelo município de Sigefredo Pacheco (PI), que questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22) de estabelecer cronograma de pagamento de precatórios judiciais devidos pelo município. Para o PGR, a reclamação não cumpre os requisitos legais, já que a decisão questionada não tem relação estrita com os julgados anteriores do Supremo apontados como tendo sido desrespeitados. Por isso, Aras opina pelo não conhecimento da reclamação.
O caso trata do pagamento de 204 precatórios devidos pelo município Sigefredo Pacheco relativos aos orçamentos de 2020/2022, totalizando débito de R$ 4,5 milhões. O TRT22 fixou o cronograma de pagamento desses precatórios em parcelas, conforme sugestão apresentada pelo próprio município. No entanto, algumas parcelas não foram pagas, e o município ajuizou reclamação no Supremo para questionar a validade do cronograma, apontando que o TRT22 teria desrespeitado o entendimento do Supremo nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (AC) 58/DF e 59/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.867/DF e 6.021/DF.
No parecer, Augusto Aras lembra que a reclamação é um instrumento processual destinado a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões do STF. Para que ela seja válida, é preciso haver estrita aderência entre atos objetos da reclamação e as decisões do Supremo supostamente desrespeitadas. “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação”, explica o PGR.
No caso concreto, as decisões do Supremo tratam dos índices de correção dos depósitos recursais e débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Já a determinação do TRT22 apenas define cronograma de repasse mensal de valores do município submetido ao regime comum de pagamento de precatórios. O Tribunal deferiu os pedidos formulados pelo ente municipal e reduzindo o valor da parcela em alguns meses, com compensação nos meses subsequentes, em respeito à capacidade financeira do ente. “O ato reclamado não tratou dos índices utilizados nos cálculos de juros moratórios e de correção monetária, quando dos pagamentos dos precatórios”, explica Aras. Assim, o pedido não deve ser conhecido, em razão da falta de aderência temática.
O PGR lembra ainda que o assunto já havia sido objeto de reclamação anterior, ajuizada por Sigefredo Pacheco e julgada improcedente pelo STF. Em vez de recorrer, como seria o correto, o município apresentou nova reclamação sobre o mesmo assunto, contrariando as regras do instrumento, que não pode ser usado como substituto de recurso. “Constata-se que se pretende, por via inadequada, a cassação do julgado na Rcl 46.962/PI, valendo-se da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Sucede ser reiterada a jurisprudência do STF sobre a inviabilidade do uso da reclamação nesses termos”, explica o PGR.
Além disso, para que a reclamação seja conhecida, é necessário que a petição inicial preencha os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incluindo a indicação da parte beneficiária da decisão reclamada, para que ela possa apresentar suas contrarrazões. Se não indicar os beneficiários da decisão do TRT22, mesmo depois de intimado a fazê-lo, o município descumpre também esse requisito legal.
Íntegra da manifestação na RCL 48.378/PI
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