Criminal
3 de Setembro de 2021 às 17h5
PGR pede que STF reconheça repercussão geral sobre progressão de regime a condenado por crime hediondo reincidente
Discute-se se o Pacote Anticrime reduziu a fração da pena a ser cumprida pelo reincidente em crime não hediondo
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou nesta sexta-feira (3) aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido para que seja reconhecida a repercussão geral do Tema 1.169, que trata da progressão do regime prisional de pessoas condenadas por crime hediondo, sem morte, reincidentes por prática de crime comum. O ministro Gilmar Mendes é relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.327.963/SP, que tramita no Plenário Virtual da Corte.
O ponto central da questão diz respeito ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), alterado pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. O dispositivo trata das hipóteses em que é autorizada a progressão do regime prisional para um modelo menos gravoso. Se uma pessoa comete um crime hediondo, e é reincidente nessa mesma modalidade de delito, por exemplo, só pode progredir após o cumprimento de 60% da pena. No entanto, o mesmo Pacote Anticrime não explicitou regra específica para a progressão em casos de condenados por crime hediondo, reincidentes por prática de crime comum.
Em recentes decisões, as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a adotar o entendimento segundo o qual a alteração promovida pelo Pacote Anticrime não autoriza a aplicação do percentual de 60%. E começaram a aplicar o mínimo de 40%, que equivale à fração imposta ao condenado por crime hediondo, não reincidente. No Plenário Virtual do STF, o ministro Gilmar Mendes foi além da proposta de reconhecimento da repercussão geral. Votou pela aplicação, inclusive retroativa, do lapso temporal de 40%. E foi acompanhado nesse sentido pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.
Ao se manifestar, o procurador-geral diz ser desaconselhável, desde já, a reafirmação de jurisprudência, pois a controvérsia é nova, e o Supremo não teve oportunidade de debruçar-se mais detidamente sobre a matéria. “Os precedentes existentes são insuficientes para revelar pacificada a questão: foram, em sua maioria, decisões em habeas corpus, remédio que não permite exame percuciente da questão, com a recomendável participação social ampla nos debates. Além disso, os julgados colegiados são de Turma, ainda não tendo havido oportunidade de o Plenário da Corte debater a temática”, enfatizou. Aras lembra ainda o aspecto constitucional que permeia o assunto, por tratar-se de interpretação acerca do instituto da reincidência, e ressalta a relevância da matéria sob as perspectivas política, social e jurídica.
O PGR deixa claro que não pretende entrar no mérito da questão mas defender a existência de repercussão geral e a necessidade de exame mais detido sobre o assunto, sem reafirmação, desde logo, de jurisprudência, como pretende o relator. Ele defende ainda a submissão do recurso ao Plenário para que este, posteriormente, proceda ao julgamento de mérito.
Primeira Turma – Em parecer enviado no último dia 31 ao ministro Alexandre de Moraes, da Primeira Turma do STF, o subprocurador-geral da República Alcides Martins defendeu a aplicação do percentual de 60% do cumprimento da pena, como requisito para progressão de regime, para condenados por crime hediondo que sejam reincidentes por prática de crime comum. Ele salientou que as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime tiveram por objetivo o melhor enfrentamento da criminalidade, estabelecendo regras mais rígidas para a progressão de regime ao condenado reincidente em comparação com aquelas destinadas ao primário.
Para o subprocurador-geral, a aplicação do percentual de 60% viola o direito constitucional à segurança, estabelecendo metodologia de progressão prisional disfuncional, sem considerar as particularidades subjetivas do apenado, contrariou diretamente o artigo 5º, incisos XLVI e LIV, da Constituição Federal.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf
Relacionadas
Criminal
3 de Setembro de 2021 às 17h5
PGR pede que STF reconheça repercussão geral sobre progressão de regime a condenado por crime hediondo reincidente
Discute-se se o Pacote Anticrime reduziu a fração da pena a ser cumprida pelo reincidente em crime não hediondo
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou nesta sexta-feira (3) aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido para que seja reconhecida a repercussão geral do Tema 1.169, que trata da progressão do regime prisional de pessoas condenadas por crime hediondo, sem morte, reincidentes por prática de crime comum. O ministro Gilmar Mendes é relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.327.963/SP, que tramita no Plenário Virtual da Corte.
O ponto central da questão diz respeito ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), alterado pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. O dispositivo trata das hipóteses em que é autorizada a progressão do regime prisional para um modelo menos gravoso. Se uma pessoa comete um crime hediondo, e é reincidente nessa mesma modalidade de delito, por exemplo, só pode progredir após o cumprimento de 60% da pena. No entanto, o mesmo Pacote Anticrime não explicitou regra específica para a progressão em casos de condenados por crime hediondo, reincidentes por prática de crime comum.
Em recentes decisões, as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a adotar o entendimento segundo o qual a alteração promovida pelo Pacote Anticrime não autoriza a aplicação do percentual de 60%. E começaram a aplicar o mínimo de 40%, que equivale à fração imposta ao condenado por crime hediondo, não reincidente. No Plenário Virtual do STF, o ministro Gilmar Mendes foi além da proposta de reconhecimento da repercussão geral. Votou pela aplicação, inclusive retroativa, do lapso temporal de 40%. E foi acompanhado nesse sentido pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.
Ao se manifestar, o procurador-geral diz ser desaconselhável, desde já, a reafirmação de jurisprudência, pois a controvérsia é nova, e o Supremo não teve oportunidade de debruçar-se mais detidamente sobre a matéria. “Os precedentes existentes são insuficientes para revelar pacificada a questão: foram, em sua maioria, decisões em habeas corpus, remédio que não permite exame percuciente da questão, com a recomendável participação social ampla nos debates. Além disso, os julgados colegiados são de Turma, ainda não tendo havido oportunidade de o Plenário da Corte debater a temática”, enfatizou. Aras lembra ainda o aspecto constitucional que permeia o assunto, por tratar-se de interpretação acerca do instituto da reincidência, e ressalta a relevância da matéria sob as perspectivas política, social e jurídica.
O PGR deixa claro que não pretende entrar no mérito da questão mas defender a existência de repercussão geral e a necessidade de exame mais detido sobre o assunto, sem reafirmação, desde logo, de jurisprudência, como pretende o relator. Ele defende ainda a submissão do recurso ao Plenário para que este, posteriormente, proceda ao julgamento de mérito.
Primeira Turma – Em parecer enviado no último dia 31 ao ministro Alexandre de Moraes, da Primeira Turma do STF, o subprocurador-geral da República Alcides Martins defendeu a aplicação do percentual de 60% do cumprimento da pena, como requisito para progressão de regime, para condenados por crime hediondo que sejam reincidentes por prática de crime comum. Ele salientou que as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime tiveram por objetivo o melhor enfrentamento da criminalidade, estabelecendo regras mais rígidas para a progressão de regime ao condenado reincidente em comparação com aquelas destinadas ao primário.
Para o subprocurador-geral, a aplicação do percentual de 60% viola o direito constitucional à segurança, estabelecendo metodologia de progressão prisional disfuncional, sem considerar as particularidades subjetivas do apenado, contrariou diretamente o artigo 5º, incisos XLVI e LIV, da Constituição Federal.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf
Relacionadas