Constitucional
13 de Agosto de 2021 às 16h7
PGR questiona normas do RS que impedem a alternância periódica na chefia do MP junto ao Tribunal de Contas do estado
Augusto Aras destaca que, embora o referido cargo não seja eletivo, sua natureza política exige a observância ao postulado republicano da alternância do poder
Foto: João Américo/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (13), ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar (liminar) contra normas do Rio Grande do Sul. Na ação, Aras aponta que artigos da Lei 11.160/1998 – que cria cargos no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) – e um artigo da Resolução 544/2000 – que prevê o Regimento Interno do TCE/RS – afrontam os princípios democrático e republicano da alternância no poder e do pluralismo político.
O procurador-geral questiona o artigo 2º da Lei 11.160/1998, segundo o qual, em caso de vacância (aposentadoria, morte ou afastamento), o cargo de procurador junto ao TCE/RS será preenchido por um adjunto de procurador, observados critérios de antiguidade e merecimento. E o artigo 3º, que impôs a substituição do procurador pelo adjunto mais antigo nos casos de licença, faltas e impedimentos.
De acordo com Augusto Aras, como não há previsão de alternância periódica na chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por força dos dispositivos questionados, o procurador do Ministério Público junto ao TCE/RS somente será substituído em caso de vacância, licença, faltas e impedimentos, e sempre pelo adjunto mais antigo. Conforme a petição, “há mais de dez anos, o chefe da referida instituição continua sendo o procurador Geraldo Costa da Camino”. Para o PGR, embora o referido cargo não seja eletivo, sua natureza política exige a observância ao postulado republicano da alternância no poder.
Na avaliação do procurador-geral, ao assegurar a renovação do poder, mediante a alternância na chefia do MP junto ao Tribunal de Contas, garante-se a temporalidade no exercício de cargos de natureza política, fato que, em sua avaliação, “constitui uma das características mais salutares do regime republicano”. Ele cita que esses objetivos foram perseguidos pela Constituição Federal em sua redação original, quando proibiu a reeleição de chefes do Poder Executivo federal, estaduais, distrital e municipais. “Mesmo quando, posteriormente, admitiu-se a reeleição para os cargos de presidente da República, de governador e de prefeito por intermédio da Emenda Constitucional 16/1997, limitou-a a um único período subsequente”, pontua.
Dessa forma, Augusto Aras assinala que, ao restringir as hipóteses de substituição do procurador-geral do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul somente aos casos de vacância, licença, faltas e impedimentos, a norma estadual contraria os princípios republicano e democrático, uma vez que permite a permanência de uma mesma pessoa na chefia da instituição por tempo indeterminado. Para ele, os referidos dispositivos merecem interpretação conforme a Constituição, a fim de que seja promovida a substituição, de forma periódica, do chefe do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul.
Medida cautelar – Na ação, o procurador-geral requer a concessão de liminar para que a ilegalidade seja sanada de forma urgente, evitando que o atual procurador-geral permaneça no cargo até o julgamento da ação, o que pede demorar meses ou até anos. Ao justificar a necessidade da ordem cautelar, Aras reitera que a medida permitirá que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, “no mais breve prazo possível, garanta a alternância na chefia da instituição, conforme exige a Constituição Federal”.
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