Geral
17 de Agosto de 2021 às 20h25
Seguindo parecer do MPF, Supremo autoriza extradição de cidadão turco condenado por tráfico de pessoas
Estrangeiro fazia parte de organização criminosa que contrabandeou refugiados sírios para o Reino Unido
Arte: Secom/MPF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e deferiu o pedido de extradição, feito pelo governo da Bélgica, do cidadão de nacionalidade turca Vedar Kayretly. Ele está preso no Brasil desde o ano passado, em razão da condenação a 8 anos de prisão na Bélgica pelo crime de tráfico de seres humanos. Investigações revelaram que ele pertencia a uma organização criminosa especializada em contrabando de pessoas para o Reino Unido. O crime foi cometido em 2016 contra refugiados sírios, alguns menores de idade. A decisão ocorreu em votação virtual da Segunda Turma, finalizada nessa segunda-feira (16).
Conforme o Estatuto do Estrangeiro (Lei 13.445/2017), a extradição é medida de cooperação internacional, entre o Estado brasileiro e outro Estado, pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso. Conforme consta do parecer do MPF, no caso em questão, estavam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida, bem como não havia quaisquer impedimentos impostos pela norma.
Em relação à ausência de causa impeditiva, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, que assinou o documento, explicou que o fato motivador do pedido de extradição é considerado crime no Brasil e, no Estado requerente, não é considerado crime político ou de opinião, tampouco foi alcançado pela prescrição segundo as leis brasileiras e estrangeiras. Além disso, a conduta é punida com pena superior a 2 anos, não existindo informações de que o extraditando é refugiado ou de que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos, nem de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção.
“O pedido encontra amparo no Acordo de Extradição entre o Brasil e a Bélgica e está devidamente instruído com cópia da sentença condenatória, com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando, além de estar acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição”, acrescentou.
Ao deliberar sobre a autorização da extradição, a Segunda Turma condicionou a entrega de Vedat Kayretki ao juízo discricionário do presidente da República, à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no Estatuto do Estrangeiro, e à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas.
ADI 6.742 – Em outra votação, ocorrida no Plenário Virtual e finalizada também nessa segunda-feira, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.742, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra lei que regulava a atividade de despachante no Departamento de Trânsito da Bahia (Detran/BA). Na ADI, Aras destacou que a norma estadual (Lei 13.206/2014 e, por arrastamento, a Portaria 596/2017) violava a competência da União para legislar privativamente sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I, XI e XVI, da CF).
“A pretexto de prescreverem regras administrativas sobre a atuação de despachantes documentalistas junto a órgãos públicos, na verdade, regulamentaram a profissão respectiva, uma vez que estabeleceram requisitos para habilitação ao exercício da atividade profissional e para o cadastramento dos despachantes, além de definirem atribuições, direitos, prerrogativas, deveres e penalidades, temática que somente lei federal poderia dispor”, advertiu. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia e, por arrastamento, da Portaria 596/2017 do Detran/BA.
ADI 2.894 – O Plenário Virtual, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual de Rondônia 274/2002. A norma estabelecia o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação ao percentual mínimo que o Estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde.
Em parecer, o MPF alertou que somente uma norma de âmbito federal poderia tratar de percentuais e critérios destinados à saúde de todos os estados, bem como os critérios de rateio de todos os entes federados e, ainda, normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde em todas as esferas de governo. “Resta claro que a LC Estadual 274/2002, do Estado de Rondônia contrariou a Texto Maior ao prever que ‘de acordo com o art. 198 da Constituição Federal, dos recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, a aplicação de 25% do total serão repassados, automaticamente, mês a mês, aos municípios’”, detalhou o texto.
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Procuradoria-Geral da República
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Estrangeiro fazia parte de organização criminosa que contrabandeou refugiados sírios para o Reino Unido
Arte: Secom/MPF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e deferiu o pedido de extradição, feito pelo governo da Bélgica, do cidadão de nacionalidade turca Vedar Kayretly. Ele está preso no Brasil desde o ano passado, em razão da condenação a 8 anos de prisão na Bélgica pelo crime de tráfico de seres humanos. Investigações revelaram que ele pertencia a uma organização criminosa especializada em contrabando de pessoas para o Reino Unido. O crime foi cometido em 2016 contra refugiados sírios, alguns menores de idade. A decisão ocorreu em votação virtual da Segunda Turma, finalizada nessa segunda-feira (16).
Conforme o Estatuto do Estrangeiro (Lei 13.445/2017), a extradição é medida de cooperação internacional, entre o Estado brasileiro e outro Estado, pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso. Conforme consta do parecer do MPF, no caso em questão, estavam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida, bem como não havia quaisquer impedimentos impostos pela norma.
Em relação à ausência de causa impeditiva, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, que assinou o documento, explicou que o fato motivador do pedido de extradição é considerado crime no Brasil e, no Estado requerente, não é considerado crime político ou de opinião, tampouco foi alcançado pela prescrição segundo as leis brasileiras e estrangeiras. Além disso, a conduta é punida com pena superior a 2 anos, não existindo informações de que o extraditando é refugiado ou de que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos, nem de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção.
“O pedido encontra amparo no Acordo de Extradição entre o Brasil e a Bélgica e está devidamente instruído com cópia da sentença condenatória, com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando, além de estar acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição”, acrescentou.
Ao deliberar sobre a autorização da extradição, a Segunda Turma condicionou a entrega de Vedat Kayretki ao juízo discricionário do presidente da República, à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no Estatuto do Estrangeiro, e à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas.
ADI 6.742 – Em outra votação, ocorrida no Plenário Virtual e finalizada também nessa segunda-feira, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.742, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra lei que regulava a atividade de despachante no Departamento de Trânsito da Bahia (Detran/BA). Na ADI, Aras destacou que a norma estadual (Lei 13.206/2014 e, por arrastamento, a Portaria 596/2017) violava a competência da União para legislar privativamente sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I, XI e XVI, da CF).
“A pretexto de prescreverem regras administrativas sobre a atuação de despachantes documentalistas junto a órgãos públicos, na verdade, regulamentaram a profissão respectiva, uma vez que estabeleceram requisitos para habilitação ao exercício da atividade profissional e para o cadastramento dos despachantes, além de definirem atribuições, direitos, prerrogativas, deveres e penalidades, temática que somente lei federal poderia dispor”, advertiu. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia e, por arrastamento, da Portaria 596/2017 do Detran/BA.
ADI 2.894 – O Plenário Virtual, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual de Rondônia 274/2002. A norma estabelecia o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação ao percentual mínimo que o Estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde.
Em parecer, o MPF alertou que somente uma norma de âmbito federal poderia tratar de percentuais e critérios destinados à saúde de todos os estados, bem como os critérios de rateio de todos os entes federados e, ainda, normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde em todas as esferas de governo. “Resta claro que a LC Estadual 274/2002, do Estado de Rondônia contrariou a Texto Maior ao prever que ‘de acordo com o art. 198 da Constituição Federal, dos recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, a aplicação de 25% do total serão repassados, automaticamente, mês a mês, aos municípios’”, detalhou o texto.
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