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Inicial Judiciario

Servente que faltou à audiência é isentado do pagamento das custas processuais 

por marceloleite
9 de junho de 2021
no Judiciario
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A ação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, quando havia isenção do pagamento em caso de arquivamento.





Cadeiras vazias em sala de espera

Cadeiras vazias em sala de espera





09/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um servente de Mandirituba (PR) do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento de sua reclamação trabalhista após o não comparecimento à audiência inaugural. Os ministros consideraram que a reclamação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando o regramento previa a isenção no pagamento das custas no caso de arquivamento do processo pela ausência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, como no caso. 

Custas processuais

O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em agosto de 2017, contra três empresas do mesmo grupo, mas faltou à audiência inicial marcada, para 12/12/2017. Diante da sua ausência injustificada, o juízo determinou o arquivamento do caso e o recolhimento, por ele, das custas processuais, no valor de R$ 800.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) manteve a sentença, com o entendimento de que a previsão de recolhimento das custas pelo não comparecimento se aplica às audiências realizadas a partir de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

Reforma Trabalhista

A relatora do recurso de revista do servente, Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, só se aplica aos processos iniciados a partir da vigência da nova lei, em 11/11/2017. “Considerando que a reclamação foi ajuizada em 17/8/2017, prevalece o regramento anterior”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1349-59.2017.5.09.0004

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Assuntos: JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTST
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