Constitucional
27 de Abril de 2021 às 19h10
STF declara inconstitucional trecho de norma do Acre que criou hipóteses de intervenção do estado em municípios
Decisão do Plenário Virtual da Corte atende a pedido do PGR, Augusto Aras; MPF obteve decisões favoráveis em outras três ADI e duas ADPF
Arte: Secom/MPF
A pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Acre que passou a prever novas hipóteses de intervenção do estado sobre seus municípios. A decisão do STF foi em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Suprema Corte. A ADI 6.616 questiona trecho da Constituição acreana que possibilita a intervenção do estado nos municípios quando se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado e forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
De acordo com o PGR, os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Acre, ao ampliarem as hipóteses de intervenção do estado nos municípios acreanos para além daquelas taxativamente previstas pelo constituinte federal, violaram os artigos 18, caput; 29, caput; e 35, caput, todos da Carta magna. Argumenta que as hipóteses de intervenção federal e estadual, por resultarem em mitigação à autonomia de entes federados, seriam excepcionais e estariam exaustivamente enumeradas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal, não sendo possível a criação de novos casos pelo intérprete ou pelo legislador, sob pena de afronta à autonomia das unidades da Federação.
Diante do exposto, o PGR pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos. O pedido foi acatado, à unanimidade, pelo STF, o qual julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Acre.
ADI 6.600 – O STF também ratificou posicionamento do MPF na ADI 6.600, na qual o PGR apontou inconstitucionalidade em dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei 2.578/2012), no ponto em que trata da licença à gestante e à adotante para as militares. A norma em questão estabeleceu o prazo de 120 dias de licença-maternidade para maternidade biológica e, para as militares adotantes, prazos inferiores, que variam conforme a idade da criança (90 dias para crianças de até um ano e 30 dias para crianças acima dessa faixa etária).
Conforme Augusto Aras, a Constituição Federal proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos. De acordo com ele, a lei estadual também viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família. Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “se a criança tiver até um ano de idade”, constante do art. 92, II, alínea a, e da integralidade das alíneas b e c desse mesmo dispositivo, além do art. 94, incisos I e II, ambos da Lei 2.578/2012 do estado do Tocantins.
ADI 6.650 – Em mais um julgamento favorável ao MPF, a Suprema Corte, à unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo PGR na ADI 6.650 para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei 14.675/2009, de Santa Catarina. Tais dispositivos estabeleceram hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto. De acordo com o PGR, as normas representam risco de danos irreparáveis ao meio ambiente.
Na ADI, Augusto Aras sustentou que a norma viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, o qual prevê a defesa do meio ambiente equilibrado e exige a elaboração de estudo de impacto ambiental prévio à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Desse modo, considera o processo de licenciamento ambiental necessário e inafastável.
ADPF 732 – Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 732, a Suprema Corte julgou procedente, em convergência com o entendimento do MPF, pedido da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 5.683/2018 do município de Valinhos (SP). O dispositivo impedia a instalação de sistemas de transmissores ou receptores, a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico-cultural, áreas de preservação permanente (APP), entre outras.
Na ADPF, o PGR afirmou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal. De acordo com Aras, norma municipal que discipline condições de instalação e uso de sistemas de transmissão de telecomunicações viola os preceitos fundamentais da igualdade entre os entes federativos e da forma federativa de Estado (art. 1º; art. 2º; art. 60, § 4º, I, CF). Assim, opinou pela procedência do pedido da Telcomp, que foi aceito pela maioria da Corte, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
ADPF 588 – O STF também julgou arguição contrária a decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que resultaram – ou se encontravam na iminência de resultar – em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), do estado da Paraíba. Os valores seriam destinados ao pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, conforme apontou o governo do estado na ADPF 588.
Na manifestação, o PGR entendeu que a alteração da destinação dos recursos orçamentários para pagamento de verbas decorrentes de obrigações devidas por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais implica violação do preceito fundamental consubstanciado na independência e na harmonia dos Poderes. Desse modo, considerou os atos jurisdicionais impugnados incompatíveis com os preceitos fundamentais indicados.
O STF, por maioria, conheceu e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.
Por fim, fixou a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos Poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”.
STP 638 – Na Suspensão de Tutela Provisória 638, o STF também acompanhou entendimento do PGR e concedeu ordem de contracautela para suspender decisão da Justiça que obrigou município a arcar com o fornecimento de medicamento de alto custo, não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento de doença grave. No pedido, o município alegou que a decisão causaria grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, porque o custo do fornecimento do medicamento seria elevado para um município de pequeno porte, o que comprometeria as finanças públicas e todo o sistema de saúde municipal.
De acordo com o PGR, responsabilidade pela prestação de serviços à saúde é solidária entre todos os entes da Federação, mas há de se obedecer aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização das ações e serviços de saúde, de forma a manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS, a própria manutenção do sistema e a harmonia das contas públicas. Desse modo, opinou pelo deferimento do pedido de contracautela apenas em relação ao município para desobrigá-lo a arcar com os custos da medicação. Em contrapartida, o PGR pediu que fosse mantida a obrigação para o ente estadual e a União. A decisão foi unânime por parte dos ministros.
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27 de Abril de 2021 às 19h10
STF declara inconstitucional trecho de norma do Acre que criou hipóteses de intervenção do estado em municípios
Decisão do Plenário Virtual da Corte atende a pedido do PGR, Augusto Aras; MPF obteve decisões favoráveis em outras três ADI e duas ADPF
Arte: Secom/MPF
A pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Acre que passou a prever novas hipóteses de intervenção do estado sobre seus municípios. A decisão do STF foi em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Suprema Corte. A ADI 6.616 questiona trecho da Constituição acreana que possibilita a intervenção do estado nos municípios quando se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado e forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
De acordo com o PGR, os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Acre, ao ampliarem as hipóteses de intervenção do estado nos municípios acreanos para além daquelas taxativamente previstas pelo constituinte federal, violaram os artigos 18, caput; 29, caput; e 35, caput, todos da Carta magna. Argumenta que as hipóteses de intervenção federal e estadual, por resultarem em mitigação à autonomia de entes federados, seriam excepcionais e estariam exaustivamente enumeradas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal, não sendo possível a criação de novos casos pelo intérprete ou pelo legislador, sob pena de afronta à autonomia das unidades da Federação.
Diante do exposto, o PGR pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos. O pedido foi acatado, à unanimidade, pelo STF, o qual julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Acre.
ADI 6.600 – O STF também ratificou posicionamento do MPF na ADI 6.600, na qual o PGR apontou inconstitucionalidade em dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei 2.578/2012), no ponto em que trata da licença à gestante e à adotante para as militares. A norma em questão estabeleceu o prazo de 120 dias de licença-maternidade para maternidade biológica e, para as militares adotantes, prazos inferiores, que variam conforme a idade da criança (90 dias para crianças de até um ano e 30 dias para crianças acima dessa faixa etária).
Conforme Augusto Aras, a Constituição Federal proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos. De acordo com ele, a lei estadual também viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família. Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “se a criança tiver até um ano de idade”, constante do art. 92, II, alínea a, e da integralidade das alíneas b e c desse mesmo dispositivo, além do art. 94, incisos I e II, ambos da Lei 2.578/2012 do estado do Tocantins.
ADI 6.650 – Em mais um julgamento favorável ao MPF, a Suprema Corte, à unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo PGR na ADI 6.650 para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei 14.675/2009, de Santa Catarina. Tais dispositivos estabeleceram hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto. De acordo com o PGR, as normas representam risco de danos irreparáveis ao meio ambiente.
Na ADI, Augusto Aras sustentou que a norma viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, o qual prevê a defesa do meio ambiente equilibrado e exige a elaboração de estudo de impacto ambiental prévio à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Desse modo, considera o processo de licenciamento ambiental necessário e inafastável.
ADPF 732 – Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 732, a Suprema Corte julgou procedente, em convergência com o entendimento do MPF, pedido da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 5.683/2018 do município de Valinhos (SP). O dispositivo impedia a instalação de sistemas de transmissores ou receptores, a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico-cultural, áreas de preservação permanente (APP), entre outras.
Na ADPF, o PGR afirmou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal. De acordo com Aras, norma municipal que discipline condições de instalação e uso de sistemas de transmissão de telecomunicações viola os preceitos fundamentais da igualdade entre os entes federativos e da forma federativa de Estado (art. 1º; art. 2º; art. 60, § 4º, I, CF). Assim, opinou pela procedência do pedido da Telcomp, que foi aceito pela maioria da Corte, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
ADPF 588 – O STF também julgou arguição contrária a decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que resultaram – ou se encontravam na iminência de resultar – em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), do estado da Paraíba. Os valores seriam destinados ao pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, conforme apontou o governo do estado na ADPF 588.
Na manifestação, o PGR entendeu que a alteração da destinação dos recursos orçamentários para pagamento de verbas decorrentes de obrigações devidas por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais implica violação do preceito fundamental consubstanciado na independência e na harmonia dos Poderes. Desse modo, considerou os atos jurisdicionais impugnados incompatíveis com os preceitos fundamentais indicados.
O STF, por maioria, conheceu e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.
Por fim, fixou a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos Poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”.
STP 638 – Na Suspensão de Tutela Provisória 638, o STF também acompanhou entendimento do PGR e concedeu ordem de contracautela para suspender decisão da Justiça que obrigou município a arcar com o fornecimento de medicamento de alto custo, não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento de doença grave. No pedido, o município alegou que a decisão causaria grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, porque o custo do fornecimento do medicamento seria elevado para um município de pequeno porte, o que comprometeria as finanças públicas e todo o sistema de saúde municipal.
De acordo com o PGR, responsabilidade pela prestação de serviços à saúde é solidária entre todos os entes da Federação, mas há de se obedecer aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização das ações e serviços de saúde, de forma a manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS, a própria manutenção do sistema e a harmonia das contas públicas. Desse modo, opinou pelo deferimento do pedido de contracautela apenas em relação ao município para desobrigá-lo a arcar com os custos da medicação. Em contrapartida, o PGR pediu que fosse mantida a obrigação para o ente estadual e a União. A decisão foi unânime por parte dos ministros.
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