sábado, junho 14, 2025
Sem resultados
Visualizar todos os resultados
O Verídico
  • Principal
  • Política
  • Amazonas
  • Brasil
  • Mundo
  • Judiciário
  • Economia
  • Principal
  • Política
  • Amazonas
  • Brasil
  • Mundo
  • Judiciário
  • Economia
Sem resultados
Visualizar todos os resultados
O Verídico
Sem resultados
Visualizar todos os resultados
Inicial Judiciario

STF julga procedente ação da PGR e declara inconstitucional artigo da Lei Eleitoral que previa candidatura nata

por marceloleite
18 de agosto de 2021
no Judiciario
0
0
Compartilhamentos
6
Visualizações
Share on FacebookShare on Twitter

Geral

18 de Agosto de 2021 às 19h35

STF julga procedente ação da PGR e declara inconstitucional artigo da Lei Eleitoral que previa candidatura nata

Para ministros, modalidade prevista para detentores de mandato de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador viola autonomia dos partidos

#pratodosverem: arte retangular sobre foto de uma bandeja de xadrez em preto e branco. Está escrito decisão na cor preta. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que previa a chamada candidatura nata para os detentores de mandato de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador. A norma, que garantia a esses parlamentares o direito de registrar candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido, estava suspensa desde abril de 2002, por decisão do Plenário do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros concedeu a medida cautelar requerida pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.530.

Na sessão desta quarta-feira (18), os ministros analisaram o mérito da ação e, por unanimidade, julgaram a ADI 2.530 procedente. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da República apresentados na petição inicial da ação. Segundo ele, a candidatura nata é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia dos candidatos quanto a autonomia partidária. Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para valer a partir de 24 de abril de 2002, data de suspensão do artigo 8º parágrafo 1º da Lei 9.504/1997 pelo Plenário do STF ao acolher o pedido de medida cautelar.

Em parecer enviado ao STF em 2009 pela procedência da ação, a PGR destacou que o dispositivo impugnado, ao estabelecer a candidatura nata, violava o princípio da igualdade, “ao criar um privilégio injustificável a determinado grupo de parlamentares, bem como o princípio da autonomia político-partidária”.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf

PUBLICIDADE

Geral

18 de Agosto de 2021 às 19h35

STF julga procedente ação da PGR e declara inconstitucional artigo da Lei Eleitoral que previa candidatura nata

Para ministros, modalidade prevista para detentores de mandato de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador viola autonomia dos partidos

#pratodosverem: arte retangular sobre foto de uma bandeja de xadrez em preto e branco. Está escrito decisão na cor preta. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que previa a chamada candidatura nata para os detentores de mandato de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador. A norma, que garantia a esses parlamentares o direito de registrar candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido, estava suspensa desde abril de 2002, por decisão do Plenário do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros concedeu a medida cautelar requerida pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.530.

Na sessão desta quarta-feira (18), os ministros analisaram o mérito da ação e, por unanimidade, julgaram a ADI 2.530 procedente. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da República apresentados na petição inicial da ação. Segundo ele, a candidatura nata é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia dos candidatos quanto a autonomia partidária. Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para valer a partir de 24 de abril de 2002, data de suspensão do artigo 8º parágrafo 1º da Lei 9.504/1997 pelo Plenário do STF ao acolher o pedido de medida cautelar.

Em parecer enviado ao STF em 2009 pela procedência da ação, a PGR destacou que o dispositivo impugnado, ao estabelecer a candidatura nata, violava o princípio da igualdade, “ao criar um privilégio injustificável a determinado grupo de parlamentares, bem como o princípio da autonomia político-partidária”.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf

Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
marceloleite

marceloleite

Próxima notícia
AM-010: Frentes de trabalho geram empregos com início da obra para modernização e mais segurança da nova estrada

AM-010: Frentes de trabalho geram empregos com início da obra para modernização e mais segurança da nova estrada

Recommended

Especialistas alertam para práticas sustentáveis de consumo

Especialistas alertam para práticas sustentáveis de consumo

6 anos ago
Comissão de Segurança ouvirá mais de 20 categorias sobre reforma da Previdência

Comissão de Segurança ouvirá mais de 20 categorias sobre reforma da Previdência

6 anos ago

Popular News

    Connect with us

    • Principal
    • Política
    • Amazonas
    • Brasil
    • Mundo
    • Judiciário
    • Economia

    Sem resultados
    Visualizar todos os resultados
    • Principal
    • Política
    • Amazonas
    • Brasil
    • Mundo
    • Judiciário
    • Economia