Combate à Corrupção
3 de Agosto de 2021 às 19h45
STF rejeita recurso de condenado da Lava Jato que questionou não celebração de acordo de colaboração premiada
Ministros entenderam que decisão de fechar esse tipo de acordo com réus é de exclusividade do Ministério Público
Arte: Secom/MPF
Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente recurso de Gerson de Mello Almada, ex-vice-presidente da Engevix Engenharia, condenado pelo crime de corrupção. A defesa do empresário pediu reformulação de acórdão da Segunda Turma da Corte, que entendeu ser legítima a recusa da Procuradoria-Geral da República (PGR) em celebrar acordo de colaboração premiada com Almada. O julgamento ocorreu por meio do Plenário Virtual, encerrado nesta terça-feira (2). O processo corre em segredo de Justiça.
O caso tem origem em mandado de segurança no qual Almada alegou suposta omissão da PGR ao negar a proposta de acordo de colaboração premiada oferecida por ele, ferindo, portanto, o princípio da legalidade. Desprovido o MS, a defesa entrou com embargos de declaração, por meio do qual sustentou que o acórdão da Segunda Turma do Supremo não considerou “um dos fundamentos mais relevantes da impetração, que diz respeito à postura adotada pelo MPF diante não apenas do conhecimento, mas da posse de documentos que detalhavam fatos e pessoas envolvidas em uma série de esquemas de natureza delituosa”.
O ministro relator, Edson Fachin, manteve a decisão da Segunda Turma e foi seguido por todos os outros ministros. Segundo ele, as tratativas do Ministério Público com o réu não revelam que o órgão se comprometeu a celebrar o acordo de colaboração, somente aceitou examinar a possibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, Fachin destacou trecho da decisão embargada: “Embora até seja possível cogitar que o acusado ostente direito subjetivo à colaboração, comportamento processual sujeito a oportuno exame do Poder Judiciário em sede sentenciante, tal compreensão não se estende, necessariamente, ao campo negocial, inexistindo direito líquido e certo judicialmente exigível que desague na imposição de celebração de acordo pelo Ministério Público”.
Ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no mandado de segurança em referência, o MPF esclareceu que não existem vícios a serem sanados no acórdão. Segundo a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina a manifestação, a PGR expôs claramente os motivos que a levaram a não celebrar o ajuste. “A decisão sobre firmar ou não acordo de colaboração premiada com réus/investigados que o postulam é atribuição exclusiva e não prevalece sobre o dever de promover a persecução penal”, ressaltou.
O acordo de colaboração, segundo o ministro Fachin, deixou de ser celebrado à medida em que o convencimento do Ministério Público se formou motivadamente no sentido de que “os elementos de corroboração apresentados não se revestem da consistência necessária à elucidação do que relatado; não se apresentam conclusivos, quanto à certificação das irregularidades relatadas; muitos, inclusive, são apenas documentos oficiais; e os anexos apresentados mostram baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa e provável das investigações”.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente recurso de Gerson de Mello Almada, ex-vice-presidente da Engevix Engenharia, condenado pelo crime de corrupção. A defesa do empresário pediu reformulação de acórdão da Segunda Turma da Corte, que entendeu ser legítima a recusa da Procuradoria-Geral da República (PGR) em celebrar acordo de colaboração premiada com Almada. O julgamento ocorreu por meio do Plenário Virtual, encerrado nesta terça-feira (2). O processo corre em segredo de Justiça.
O caso tem origem em mandado de segurança no qual Almada alegou suposta omissão da PGR ao negar a proposta de acordo de colaboração premiada oferecida por ele, ferindo, portanto, o princípio da legalidade. Desprovido o MS, a defesa entrou com embargos de declaração, por meio do qual sustentou que o acórdão da Segunda Turma do Supremo não considerou “um dos fundamentos mais relevantes da impetração, que diz respeito à postura adotada pelo MPF diante não apenas do conhecimento, mas da posse de documentos que detalhavam fatos e pessoas envolvidas em uma série de esquemas de natureza delituosa”.
O ministro relator, Edson Fachin, manteve a decisão da Segunda Turma e foi seguido por todos os outros ministros. Segundo ele, as tratativas do Ministério Público com o réu não revelam que o órgão se comprometeu a celebrar o acordo de colaboração, somente aceitou examinar a possibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, Fachin destacou trecho da decisão embargada: “Embora até seja possível cogitar que o acusado ostente direito subjetivo à colaboração, comportamento processual sujeito a oportuno exame do Poder Judiciário em sede sentenciante, tal compreensão não se estende, necessariamente, ao campo negocial, inexistindo direito líquido e certo judicialmente exigível que desague na imposição de celebração de acordo pelo Ministério Público”.
Ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no mandado de segurança em referência, o MPF esclareceu que não existem vícios a serem sanados no acórdão. Segundo a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina a manifestação, a PGR expôs claramente os motivos que a levaram a não celebrar o ajuste. “A decisão sobre firmar ou não acordo de colaboração premiada com réus/investigados que o postulam é atribuição exclusiva e não prevalece sobre o dever de promover a persecução penal”, ressaltou.
O acordo de colaboração, segundo o ministro Fachin, deixou de ser celebrado à medida em que o convencimento do Ministério Público se formou motivadamente no sentido de que “os elementos de corroboração apresentados não se revestem da consistência necessária à elucidação do que relatado; não se apresentam conclusivos, quanto à certificação das irregularidades relatadas; muitos, inclusive, são apenas documentos oficiais; e os anexos apresentados mostram baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa e provável das investigações”.
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