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Inicial Judiciario

STF segue entendimento do MPF e nega acesso total de Eduardo Cunha a mensagens obtidas na Operação Spoofing

por marceloleite
30 de agosto de 2021
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Combate à Corrupção

30 de Agosto de 2021 às 19h5

STF segue entendimento do MPF e nega acesso total de Eduardo Cunha a mensagens obtidas na Operação Spoofing

Ex-deputado entrou com recurso contra decisão do Supremo de permitir acesso somente às mensagens que não estivessem sob sigilo e que tratassem exclusivamente dele

#pratodosverem: arte retangular sobre foto da deusa temis segurando uma balança. está escrito decisão ao centro, na cor branca. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), julgou improcedente recurso do ex-deputado federal Eduardo Cunha para ter acesso total às mensagens telemáticas obtidas no âmbito da Operação Spoofing, que investiga a invasão aos aparelhos telefônicos de autoridades que atuaram na Operação Lava Jato. Cunha havia obtido permissão do STF para acessar somente as mensagens que não estivessem sob sigilo e com menção expressa a seu nome. O recurso do ex-deputado questiona esse provimento parcial. A decisão da Corte foi proferida por meio do Plenário Virtual, que terminou na última sexta-feira (27).

A defesa do ex-político alega omissão do STF ao autorizar o acesso às mensagens ao ex-presidente Lula, mas não a Cunha. Segundo a defesa, em relação ao ex-deputado, também teria havido violação ao princípio do devido processo legal, que garantiria o chamado efeito extensivo. Após acolhimento parcial em decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, o ex-parlamentar entrou com novo agravo, alegando que a decisão do relator “contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que apenas o acesso à íntegra das mensagens da operação permitem escrutinar os fatos que o envolvem”.

Ao decidir pelo desprovimento do pleito de Eduardo Cunha, o Supremo Tribunal entendeu que a Corte não reconhece como legítimo o “oferecimento de reclamação constitucional por sujeito que não integrou a relação jurídica processual paradigma, nos casos em que o precedente foi proferido em processo de natureza subjetiva, sem efeitos erga omnes”. O entendimento do Tribunal foi no mesmo sentido das contrarrazões ao agravo apresentadas pelo MPF.

Na manifestação, o Ministério Público Federal defendeu a manutenção da decisão do STF, ao lembrar que Cunha não é parte na reclamação em que pleiteia o direito de extensão ao acesso concedido ao ex-presidente Lula. Segundo a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina o parecer, a decisão do ministro relator ocorreu em sintonia com o sistema jurídico e com a majoritária interpretação jurisdicional sobre o tema. “À luz do próprio enunciado da Súmula 14 do Supremo, o acesso aos autos deve se limitar a provas já documentadas e que veiculam informações úteis à condução da defesa do agravante, não se admitindo excessos que possam prejudicar não apenas a privacidade, mas também a persecução penal”, esclareceu.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf

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30 de Agosto de 2021 às 19h5

STF segue entendimento do MPF e nega acesso total de Eduardo Cunha a mensagens obtidas na Operação Spoofing

Ex-deputado entrou com recurso contra decisão do Supremo de permitir acesso somente às mensagens que não estivessem sob sigilo e que tratassem exclusivamente dele

#pratodosverem: arte retangular sobre foto da deusa temis segurando uma balança. está escrito decisão ao centro, na cor branca. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), julgou improcedente recurso do ex-deputado federal Eduardo Cunha para ter acesso total às mensagens telemáticas obtidas no âmbito da Operação Spoofing, que investiga a invasão aos aparelhos telefônicos de autoridades que atuaram na Operação Lava Jato. Cunha havia obtido permissão do STF para acessar somente as mensagens que não estivessem sob sigilo e com menção expressa a seu nome. O recurso do ex-deputado questiona esse provimento parcial. A decisão da Corte foi proferida por meio do Plenário Virtual, que terminou na última sexta-feira (27).

A defesa do ex-político alega omissão do STF ao autorizar o acesso às mensagens ao ex-presidente Lula, mas não a Cunha. Segundo a defesa, em relação ao ex-deputado, também teria havido violação ao princípio do devido processo legal, que garantiria o chamado efeito extensivo. Após acolhimento parcial em decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, o ex-parlamentar entrou com novo agravo, alegando que a decisão do relator “contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que apenas o acesso à íntegra das mensagens da operação permitem escrutinar os fatos que o envolvem”.

Ao decidir pelo desprovimento do pleito de Eduardo Cunha, o Supremo Tribunal entendeu que a Corte não reconhece como legítimo o “oferecimento de reclamação constitucional por sujeito que não integrou a relação jurídica processual paradigma, nos casos em que o precedente foi proferido em processo de natureza subjetiva, sem efeitos erga omnes”. O entendimento do Tribunal foi no mesmo sentido das contrarrazões ao agravo apresentadas pelo MPF.

Na manifestação, o Ministério Público Federal defendeu a manutenção da decisão do STF, ao lembrar que Cunha não é parte na reclamação em que pleiteia o direito de extensão ao acesso concedido ao ex-presidente Lula. Segundo a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina o parecer, a decisão do ministro relator ocorreu em sintonia com o sistema jurídico e com a majoritária interpretação jurisdicional sobre o tema. “À luz do próprio enunciado da Súmula 14 do Supremo, o acesso aos autos deve se limitar a provas já documentadas e que veiculam informações úteis à condução da defesa do agravante, não se admitindo excessos que possam prejudicar não apenas a privacidade, mas também a persecução penal”, esclareceu.

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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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