Das 72 súmulas já editadas, 65 estão em vigor e podem ser consultadas no Portal do Tribunal
As súmulas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) servem como fonte de orientação para os julgamentos realizados na esfera da Justiça Eleitoral. Atualmente, 65 súmulas estão em vigor e podem ser consultadas na aba Legislação no Portal do Tribunal.
A súmula é basicamente um verbete sobre um tema jurídico específico cujo entendimento já foi pacificado pelo Tribunal, a partir do julgamento de diversos casos semelhantes.
Elas não condicionam o entendimento dos juízes sobre o tema em análise, mas são instrumentos eficazes para conferir agilidade, segurança jurídica e uniformização à prestação jurisdicional.
Uma das súmulas mais citadas em decisões do TSE em julgamentos de recursos especiais eleitorais (Respes) é a de nº 24. Ela estabelece que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”. Ou seja, o Respe não pode ser utilizado para pedir nova análise de fatos e provas.
Das 72 súmulas já editadas, 65 estão em vigor e podem ser consultadas no Portal do Tribunal
As súmulas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) servem como fonte de orientação para os julgamentos realizados na esfera da Justiça Eleitoral. Atualmente, 65 súmulas estão em vigor e podem ser consultadas na aba Legislação no Portal do Tribunal.
A súmula é basicamente um verbete sobre um tema jurídico específico cujo entendimento já foi pacificado pelo Tribunal, a partir do julgamento de diversos casos semelhantes.
Elas não condicionam o entendimento dos juízes sobre o tema em análise, mas são instrumentos eficazes para conferir agilidade, segurança jurídica e uniformização à prestação jurisdicional.
Uma das súmulas mais citadas em decisões do TSE em julgamentos de recursos especiais eleitorais (Respes) é a de nº 24. Ela estabelece que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”. Ou seja, o Respe não pode ser utilizado para pedir nova análise de fatos e provas.