Eleitoral
10 de Junho de 2021 às 17h45
TSE decide que não há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e agente público responsável por abuso de poder político
Seguindo parecer do MP Eleitoral, Corte alterou jurisprudência. Decisão passa a valer para processos relativos às eleições de 2018
Arte: Secom/MPF
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalizou, nesta quinta-feira (10), o julgamento de dois recursos ordinários – envolvendo os então candidatos nas últimas eleições ao governo do Distrito Federal Ibaneis Rocha, vitorioso na disputa, e Rodrigo Rollemberg – e firmou a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de que não se exige litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público responsável por conduta ilícita de abuso de poder político. O chamado litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, em um litígio, seja por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, várias pessoas devem obrigatoriamente figurar no polo passivo do processo. A decisão segue posicionamento do Ministério Público Eleitoral e altera a jurisprudência até então adotada pela Corte.
Em duas ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), Ibaneis Rocha acusava a chapa do então candidato à reeleição ao governo do DF Rodrigo Rollemberg de abuso de poder político e uso indevido de meio de comunicação social. Entre as supostas condutas cometidas, apontava-se a coação de servidores comissionados com o objetivo de forçá-los a aderirem à campanha de Rollemberg e a exoneração de duas servidoras comissionadas em razão da recusa a declarar apoio à campanha. Ao julgar o caso na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) extinguiu parte das acusações imputadas a Rollemberg por falta de inclusão no processo dos agentes públicos que o teriam favorecido. Com a decisão desta quinta-feira, o TSE determinou o retorno dos autos à Corte Regional para nova instrução.
Em parecer assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral, Renato Brill de Góes, o MP Eleitoral defendeu a alteração da jurisprudência do TSE, enfatizando que a revisão do tema visa conferir às ações eleitorais a maior efetividade possível, sem que se instaure ambiente propício à impunidade. Segundo o vice-PGE, o instituto do litisconsórcio necessário se destina a impedir que o sujeito que não participou de determinada relação jurídica processual venha a ser atingido por uma judicial. Ele alerta que a manutenção dessa exigência levaria inevitavelmente à anulação de inúmeros processos.
“A razão de ser do instituto do litisconsórcio passivo necessário consiste em proteger o ausente [que não é parte no processo] das penalidades que, porventura, venham a ser impostas em ação da qual não participou. Não se presta, portanto, para eximir aquele a quem a falta é imputada de suportar as sanções dela decorrentes”, esclarece.
Esse foi o mesmo entendimento do ministro Alexandre de Moraes. “Entendo ser essencial a alteração da jurisprudência, para as eleições de 2018, para que seja fixada a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os agentes que praticaram a conduta e os candidatos beneficiados nas ações sobre abuso de poder”, afirmou.
Número dos processos
0603030-63.2018.6.07.0000
0603040-10.2018.6.07.0000
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf
Eleitoral
10 de Junho de 2021 às 17h45
TSE decide que não há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e agente público responsável por abuso de poder político
Seguindo parecer do MP Eleitoral, Corte alterou jurisprudência. Decisão passa a valer para processos relativos às eleições de 2018
Arte: Secom/MPF
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalizou, nesta quinta-feira (10), o julgamento de dois recursos ordinários – envolvendo os então candidatos nas últimas eleições ao governo do Distrito Federal Ibaneis Rocha, vitorioso na disputa, e Rodrigo Rollemberg – e firmou a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de que não se exige litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público responsável por conduta ilícita de abuso de poder político. O chamado litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, em um litígio, seja por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, várias pessoas devem obrigatoriamente figurar no polo passivo do processo. A decisão segue posicionamento do Ministério Público Eleitoral e altera a jurisprudência até então adotada pela Corte.
Em duas ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), Ibaneis Rocha acusava a chapa do então candidato à reeleição ao governo do DF Rodrigo Rollemberg de abuso de poder político e uso indevido de meio de comunicação social. Entre as supostas condutas cometidas, apontava-se a coação de servidores comissionados com o objetivo de forçá-los a aderirem à campanha de Rollemberg e a exoneração de duas servidoras comissionadas em razão da recusa a declarar apoio à campanha. Ao julgar o caso na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) extinguiu parte das acusações imputadas a Rollemberg por falta de inclusão no processo dos agentes públicos que o teriam favorecido. Com a decisão desta quinta-feira, o TSE determinou o retorno dos autos à Corte Regional para nova instrução.
Em parecer assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral, Renato Brill de Góes, o MP Eleitoral defendeu a alteração da jurisprudência do TSE, enfatizando que a revisão do tema visa conferir às ações eleitorais a maior efetividade possível, sem que se instaure ambiente propício à impunidade. Segundo o vice-PGE, o instituto do litisconsórcio necessário se destina a impedir que o sujeito que não participou de determinada relação jurídica processual venha a ser atingido por uma judicial. Ele alerta que a manutenção dessa exigência levaria inevitavelmente à anulação de inúmeros processos.
“A razão de ser do instituto do litisconsórcio passivo necessário consiste em proteger o ausente [que não é parte no processo] das penalidades que, porventura, venham a ser impostas em ação da qual não participou. Não se presta, portanto, para eximir aquele a quem a falta é imputada de suportar as sanções dela decorrentes”, esclarece.
Esse foi o mesmo entendimento do ministro Alexandre de Moraes. “Entendo ser essencial a alteração da jurisprudência, para as eleições de 2018, para que seja fixada a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os agentes que praticaram a conduta e os candidatos beneficiados nas ações sobre abuso de poder”, afirmou.
Número dos processos
0603030-63.2018.6.07.0000
0603040-10.2018.6.07.0000
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf