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Vice-PGR diz que não há conflito entre Poderes e defende manutenção de jurisprudência do STF sobre criação de CPI da covid-19

por marceloleite
15 de abril de 2021
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Geral

15 de Abril de 2021 às 13h10

Vice-PGR diz que não há conflito entre Poderes e defende manutenção de jurisprudência do STF sobre criação de CPI da covid-19

Plenário do STF confirmou, na quarta-feira (14), liminar para instaurar comissão. Para Humberto Jacques, momento incomum justifica dúvidas sobre limites de discricionariedade de Casa Legislativa

#pracegover: foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. a foto mostra um prédio redondo, de vidro. a foto é de antonio augusto, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são atos constitucionais vinculados, deve se manter íntegra mesmo em situações adversas como a da pandemia de covid-19? Na avaliação do vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, esse foi o ponto central do julgamento realizado na sessão desta quarta-feira (14), quando o Plenário da Corte referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso. Relator do Mandado de Segurança (MS) 37.760, proposto pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania/RS), Barroso determinou que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), instaurasse uma CPI para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia, em especial, em relação à crise sanitária no Amazonas. Conforme a ação, o pedido foi apresentado em 15 de janeiro e subscrito por 30 senadores.

Em sustentação oral no início da sessão, o vice-PGR citou o fato de o relator, desde o início ter pretendido que o caso tivesse decisão colegiada. Afirmou tratar-se de um ato constitucionalmente vinculado, frisando que a aparente dissonância entre as autoridades envolvidas no MS envolve apenas as margens do autogoverno reservado à direção das Casas Legislativas na condução de uma CPI. “O presente momento tem algumas singularidades fáticas como pandemia, dificuldades de reuniões e outros fatores que tornam legítima a existência de uma dúvida razoável sobre se existiria alguma margem de discrição quanto à instalação ou funcionamento da CPI a partir de uma reiterada jurisprudência da Corte”, pontuou.

Em outro trecho de sua fala, o vice-PGR afirmou entender que não existe “litígio entre Poderes” e que o julgamento era uma oportunidade de a Corte Constitucional aclarar a jurisprudência mesmo na situação incomum vivida pelo país. Lembrou em que a pandemia tem desafiado por completo o Sistema Único de Saúde (SUS) e a busca por solução pública constitucional e legislativa para garantir a saúde do brasileiro. “Não enxergamos qualquer resistência, qualquer atitude que signifique deslealdade à Constituição Federal. Todos os atores nesse caso conduzem-se na maior retidão possível da leitura que fazem dos dispositivos constitucionais”, enfatizou, acrescentando que o Senado já adotou as providências no sentido de se efetivar a criação da comissão.

A CPI – Sobre as comissões parlamentares de inquérito, Jacques de Medeiros afirmou que, em uma sociedade democrática, a qualquer exercício de poder se dirige uma pretensão de controle. Nesse sentido, a instauração de uma CPI configura a materialização dessa pretensão. Também reiterou o entendimento de que cabe ao Parlamento, especialmente às minorias, a possibilidade de, em nome da sociedade, investigar fatos e problemas, descobrir soluções, modificar as regras jurídicas, propor – quando entender cabível – alterações na legislação, inclusive, na que regulamenta o Sistema Único de Saúde (Lei 8080/1990) e, na eventualidade de encontrar responsáveis que possam ser processados judicialmente, encaminhar o resultado da apuração ao Ministério Público.

Na avaliação do vice-PGR, as mudanças fáticas não justificam a alteração da jurisprudência consolidada do Supremo, de forma que a liminar concedida no caso foi “correta, adequada e coerente”. Para ele, a CPI é uma oportunidade de “revisão pela Casa democraticamente eleita, que tem a pluralidade de olhares e a capacidade de tirar conclusões que iluminem o problema e reorientem, eventualmente, o funcionamento do Estado em casos vitais”. No julgamento, 10 dos 11 ministros referendaram a decisão cautelar de Luís Roberto Barroso.

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15 de Abril de 2021 às 13h10

Vice-PGR diz que não há conflito entre Poderes e defende manutenção de jurisprudência do STF sobre criação de CPI da covid-19

Plenário do STF confirmou, na quarta-feira (14), liminar para instaurar comissão. Para Humberto Jacques, momento incomum justifica dúvidas sobre limites de discricionariedade de Casa Legislativa

#pracegover: foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. a foto mostra um prédio redondo, de vidro. a foto é de antonio augusto, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são atos constitucionais vinculados, deve se manter íntegra mesmo em situações adversas como a da pandemia de covid-19? Na avaliação do vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, esse foi o ponto central do julgamento realizado na sessão desta quarta-feira (14), quando o Plenário da Corte referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso. Relator do Mandado de Segurança (MS) 37.760, proposto pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania/RS), Barroso determinou que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), instaurasse uma CPI para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia, em especial, em relação à crise sanitária no Amazonas. Conforme a ação, o pedido foi apresentado em 15 de janeiro e subscrito por 30 senadores.

Em sustentação oral no início da sessão, o vice-PGR citou o fato de o relator, desde o início ter pretendido que o caso tivesse decisão colegiada. Afirmou tratar-se de um ato constitucionalmente vinculado, frisando que a aparente dissonância entre as autoridades envolvidas no MS envolve apenas as margens do autogoverno reservado à direção das Casas Legislativas na condução de uma CPI. “O presente momento tem algumas singularidades fáticas como pandemia, dificuldades de reuniões e outros fatores que tornam legítima a existência de uma dúvida razoável sobre se existiria alguma margem de discrição quanto à instalação ou funcionamento da CPI a partir de uma reiterada jurisprudência da Corte”, pontuou.

Em outro trecho de sua fala, o vice-PGR afirmou entender que não existe “litígio entre Poderes” e que o julgamento era uma oportunidade de a Corte Constitucional aclarar a jurisprudência mesmo na situação incomum vivida pelo país. Lembrou em que a pandemia tem desafiado por completo o Sistema Único de Saúde (SUS) e a busca por solução pública constitucional e legislativa para garantir a saúde do brasileiro. “Não enxergamos qualquer resistência, qualquer atitude que signifique deslealdade à Constituição Federal. Todos os atores nesse caso conduzem-se na maior retidão possível da leitura que fazem dos dispositivos constitucionais”, enfatizou, acrescentando que o Senado já adotou as providências no sentido de se efetivar a criação da comissão.

A CPI – Sobre as comissões parlamentares de inquérito, Jacques de Medeiros afirmou que, em uma sociedade democrática, a qualquer exercício de poder se dirige uma pretensão de controle. Nesse sentido, a instauração de uma CPI configura a materialização dessa pretensão. Também reiterou o entendimento de que cabe ao Parlamento, especialmente às minorias, a possibilidade de, em nome da sociedade, investigar fatos e problemas, descobrir soluções, modificar as regras jurídicas, propor – quando entender cabível – alterações na legislação, inclusive, na que regulamenta o Sistema Único de Saúde (Lei 8080/1990) e, na eventualidade de encontrar responsáveis que possam ser processados judicialmente, encaminhar o resultado da apuração ao Ministério Público.

Na avaliação do vice-PGR, as mudanças fáticas não justificam a alteração da jurisprudência consolidada do Supremo, de forma que a liminar concedida no caso foi “correta, adequada e coerente”. Para ele, a CPI é uma oportunidade de “revisão pela Casa democraticamente eleita, que tem a pluralidade de olhares e a capacidade de tirar conclusões que iluminem o problema e reorientem, eventualmente, o funcionamento do Estado em casos vitais”. No julgamento, 10 dos 11 ministros referendaram a decisão cautelar de Luís Roberto Barroso.

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