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Inicial Judiciario

Ação do MPF em Manhuaçu (MG) impede a identificação de candidatos em concursos promovidos pelo IF Sudeste

por marceloleite
23 de julho de 2021
no Judiciario
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Concursos

23 de Julho de 2021 às 14h5

Ação do MPF em Manhuaçu (MG) impede a identificação de candidatos em concursos promovidos pelo IF Sudeste

Capa do caderno das provas subjetivas informavam o CPF do candidato, possibilitando a sua identificação pela banca examinadora, o que é expressamente vedado em concursos públicos

#PraCegoVer Imagem mostra uma folha de marcação de respostas de concurso e uma mão assinalando as respostas a lápis. Na parte de baixo, está escrito em preto a palavra Concursos.


Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial proibindo o Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste) de inserir, nos cadernos de provas entregues à banca examinadora de concursos atuais ou futuros, qualquer elemento que possa identificar os candidatos.

O Juízo da Vara Federal de Manhuaçu (MG) também impôs à instituição de ensino a obrigação de encaminhar ao MPF os modelos dos cadernos de prova dos três concursos subsequentes à sentença, após a sua realização, para conferência da adequação do procedimento adotado.

Na ação civil pública ajuizada em junho de 2020, o Ministério Público Federal relatou que, em concurso público para provimento do cargo efetivo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo do campus Manhuaçu, o IF Sudeste utilizou o número do CPF dos candidatos nas capas das provas dissertativas.

Segundo a ação, tal medida permitia a identificação dos candidatos, “seja pela possibilidade de contato entre examinadores e candidatos no intervalo de almoço, seja pela possibilidade de consulta do CPF na rede mundial de computadores ou mesmo pelo conhecimento prévio do número do CPF do concorrente, devendo ser preservados os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade que regem o concurso público”.

O IF Sudeste, alegando que teria alterado o modelo do caderno de provas e as bancas não tinham acesso às listagens de candidatos por CPF, nem ao sistema do concurso, recusou celebrar um termo de ajustamento de conduta proposto pelo MPF para corrigir a irregularidade.

Impessoalidade – Para o Juízo Federal, no entanto, “o concurso público, previsto como regra em nosso Ordenamento Jurídico de ingresso de agentes públicos no âmbito da Administração Pública, conforme art. 37, inciso II, da CF/88, representa um dos axiomas republicanos, eis que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, baseando-se nos princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da impessoalidade”.

Ainda segundo o magistrado, para a preservação desses princípios, “não se pode admitir que os examinadores, quando da correção das provas, possam de qualquer modo identificar os candidatos, sob pena de comprometimento da imparcialidade e, consequentemente, de invalidade do concurso”.

A sentença também confirmou a existência de interesse processual do MPF diante da recusa do IF Sudeste de celebrar termo de ajustamento de conduta. O magistrado destacou que o “Instituto Federal descumpriu os seus próprios regramentos, vez que constava na capa das provas discursivas entregues aos examinadores os CPFs dos candidatos”, sendo “temerário acreditar que, nos próximos certames públicos, o requerido irá cumprir os regramentos impostos por seus próprios editais”.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, o IF Sudeste terá que pagar multa no valor de R$ 50 mil.
(ACP nº 1001585-93.2020.4.01.3819)

Clique aqui para ter acesso à inicial da ACP.

E, aqui, para ler a sentença.

  

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg

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Concursos

23 de Julho de 2021 às 14h5

Ação do MPF em Manhuaçu (MG) impede a identificação de candidatos em concursos promovidos pelo IF Sudeste

Capa do caderno das provas subjetivas informavam o CPF do candidato, possibilitando a sua identificação pela banca examinadora, o que é expressamente vedado em concursos públicos

#PraCegoVer Imagem mostra uma folha de marcação de respostas de concurso e uma mão assinalando as respostas a lápis. Na parte de baixo, está escrito em preto a palavra Concursos.


Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial proibindo o Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste) de inserir, nos cadernos de provas entregues à banca examinadora de concursos atuais ou futuros, qualquer elemento que possa identificar os candidatos.

O Juízo da Vara Federal de Manhuaçu (MG) também impôs à instituição de ensino a obrigação de encaminhar ao MPF os modelos dos cadernos de prova dos três concursos subsequentes à sentença, após a sua realização, para conferência da adequação do procedimento adotado.

Na ação civil pública ajuizada em junho de 2020, o Ministério Público Federal relatou que, em concurso público para provimento do cargo efetivo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo do campus Manhuaçu, o IF Sudeste utilizou o número do CPF dos candidatos nas capas das provas dissertativas.

Segundo a ação, tal medida permitia a identificação dos candidatos, “seja pela possibilidade de contato entre examinadores e candidatos no intervalo de almoço, seja pela possibilidade de consulta do CPF na rede mundial de computadores ou mesmo pelo conhecimento prévio do número do CPF do concorrente, devendo ser preservados os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade que regem o concurso público”.

O IF Sudeste, alegando que teria alterado o modelo do caderno de provas e as bancas não tinham acesso às listagens de candidatos por CPF, nem ao sistema do concurso, recusou celebrar um termo de ajustamento de conduta proposto pelo MPF para corrigir a irregularidade.

Impessoalidade – Para o Juízo Federal, no entanto, “o concurso público, previsto como regra em nosso Ordenamento Jurídico de ingresso de agentes públicos no âmbito da Administração Pública, conforme art. 37, inciso II, da CF/88, representa um dos axiomas republicanos, eis que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, baseando-se nos princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da impessoalidade”.

Ainda segundo o magistrado, para a preservação desses princípios, “não se pode admitir que os examinadores, quando da correção das provas, possam de qualquer modo identificar os candidatos, sob pena de comprometimento da imparcialidade e, consequentemente, de invalidade do concurso”.

A sentença também confirmou a existência de interesse processual do MPF diante da recusa do IF Sudeste de celebrar termo de ajustamento de conduta. O magistrado destacou que o “Instituto Federal descumpriu os seus próprios regramentos, vez que constava na capa das provas discursivas entregues aos examinadores os CPFs dos candidatos”, sendo “temerário acreditar que, nos próximos certames públicos, o requerido irá cumprir os regramentos impostos por seus próprios editais”.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, o IF Sudeste terá que pagar multa no valor de R$ 50 mil.
(ACP nº 1001585-93.2020.4.01.3819)

Clique aqui para ter acesso à inicial da ACP.

E, aqui, para ler a sentença.

  

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Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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