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Inicial Judiciario

Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo

por marceloleite
15 de junho de 2021
no Judiciario
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Para a Segunda Turma, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação





Detalhe de homem arrumando a gravata

Detalhe de homem arrumando a gravata





15/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para a corte, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Contato

Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e que, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki. 

Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior.

Responsabilidade contratual

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, afastou a responsabilidade da empresa, por considerar que ela não era obrigada a prosseguir na contratação. Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o candidato à vaga havia apresentado contraproposta que não foi acatada.

Má-fé

A relatora do recurso de revista do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em e-mail endereçado à empresa, ele havia mencionado, de forma expressa, a certeza de sua contratação. Diante disso, cabia ao recrutador informar, de forma clara, que ele ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o candidato estava empregado e que havia o risco de ele pedir desligamento da empresa em que trabalhava. “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após o candidato ter agradecido o fato de ‘ter sido escolhido’ é, no mínimo, antiético”, afirmou, senão má-fé”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 32 mil, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

(VC/CF)

Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Assuntos: JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTST
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