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Inicial Judiciario

Greve dos Correios: trabalhadores devem manter 70% das atividades

por marceloleite
19 de agosto de 2021
no Judiciario
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O ministro Agre Belmonte deferiu parcialmente liminar requerida pela empresa, que pretendia a manutenção de 90% dos empregados.





Caminhão dos Correios e placa indicativa de greve. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Caminhão dos Correios e placa indicativa de greve. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil





18/08/21 – O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou  a manutenção do contingente mínimo de 70% dos trabalhadores de cada unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) enquanto perdurar a greve da categoria, iniciada na terça-feira (17). Os empregados também não deverão impedir o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais nas unidades. Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa diária de R$ 100 mil. A decisão liminar foi proferida no dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT.

Prejuízos

A empresa sustenta que diversas entidades sindicais representantes de seus empregados iniciaram o movimento de greve, de âmbito nacional, visando às negociações das condições que irão reger a categoria dos postalistas após a vigência das normas definidas pelo TST que expiraram em julho de 2020. Segundo a ECT, apesar do lucro de R$ 1,5 bilhão, os prejuízos acumulados beiram R$ 860 milhões, propôs a manutenção das 29 cláusulas da sentença normativa vigente, mas todas as assembleias rejeitaram a proposta. Para a empresa, a deflagração da greve, nesse momento, seria “insensata”, pois pioraria seu cenário econômico, com estimativa de prejuízo diário de R$ 4 milhões. Pedia, assim, a manutenção do percentual mínimo de 90% das atividades.

Atividade essencial

Ao decidir, o ministro observou que, cuidando-se de atividade que, embora sofra concorrência, é de natureza essencial à sociedade e que a greve é um direito histórico e constitucionalmente assegurado como meio de pressão, é preciso estabelecer  parâmetros para que os serviços tenham continuidade, embora com redução, mas de forma que a empresa não sucumba de forma imediata nem o movimento de paralisação perca totalmente sua força.

Na sua avaliação, a manutenção de 90% do contingente, como pretendido pela empresa, não se justifica, sob pena de tornar inócuo o movimento. “Entendo razoável o percentual de 70%, mas tão somente em virtude do momento de pandemia que assola o país, ocasião em que muitos dos empregados se encontram já afastados”, concluiu. O percentual deve ser calculado sobre o quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente na segunda-feira (16), véspera da deflagração da greve.

CF
 

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Assuntos: JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTST
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