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Inicial Judiciario

INSS deverá aceitar registros administrativos como prova para concessão de benefícios a indígenas

por marceloleite
31 de agosto de 2021
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Indígenas

31 de Agosto de 2021 às 18h20

INSS deverá aceitar registros administrativos como prova para concessão de benefícios a indígenas

Pedido do MPF foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região

#Pracegover Arte retangular com fundo marrom, que traz desenhos de folhas brancas em traços, e a palavra "Indígena" escrita no centro da imagem, na cor branca. A arte é da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável para que indígenas residentes em terras dos municípios de Guaíra, Mercedes e Terra Roxa, no Paraná, possam utilizar o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), para efeito de comprovação de condição civil e início de prova documental apta à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estava negando pedidos sob a alegação de que o referido documento não substituiria o registro civil obtido em cartórios.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF ainda em 2017 e obteve sentença favorável na 1ª Vara Federal de Guaíra no ano seguinte. Contudo, a autarquia apelou da decisão, alegando, entre outros argumentos, que o Rani era apenas uma forma de controle estatístico da Funai e que seus procedimentos de concessão de benefícios estariam de acordo com o Estatuto do Índio e com outros normativos.

O MPF apontou que, ao contrário do afirmado pelo INSS, o Estatuto do Índio (Lei 6001/1973), em seu artigo 13, deixa claro que “o registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova”. Ainda lembrou dispositivos da Constituição Federal e da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que asseguram a igualdade substancial no que diz respeito aos direitos de natureza fundamental, respeitando a identidade social e cultural, os costumes e as tradições indígenas.

“A exigência de registro civil em cartório para que os indígenas tenham acesso a benefícios previdenciários e assistenciais viola a ordem jurídica interna e as normas internacionais de proteção dos povos indígenas, assim como cria discriminação indireta ao restringir o acesso ao direito fundamental do indígena à seguridade social por meio de exigência que se revela desproporcional, em virtude da sua vulnerabilidade social”, defendeu o procurador regional da República Marcelo Beckhausen, no parecer.

Ao analisar o caso, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, confirmar o pedido do MPF e a sentença de primeira instância. Da decisão, cabe recurso.

Íntegra do parecer do MPF enviado ao TRF4


Acompanhe o caso: Apelação/Remessa Necessária 5001337-89.2017.4.04.7017

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 4ª Região
Fone: (51) 3216 2015 – 2016 – 2017
E-mail: prr4-ascom@mpf.mp.br
Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/
Facebook: https://www.facebook.com/MPFPRR4/
Twitter: @mpf_prr4

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Indígenas

31 de Agosto de 2021 às 18h20

INSS deverá aceitar registros administrativos como prova para concessão de benefícios a indígenas

Pedido do MPF foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região

#Pracegover Arte retangular com fundo marrom, que traz desenhos de folhas brancas em traços, e a palavra "Indígena" escrita no centro da imagem, na cor branca. A arte é da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável para que indígenas residentes em terras dos municípios de Guaíra, Mercedes e Terra Roxa, no Paraná, possam utilizar o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), para efeito de comprovação de condição civil e início de prova documental apta à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estava negando pedidos sob a alegação de que o referido documento não substituiria o registro civil obtido em cartórios.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF ainda em 2017 e obteve sentença favorável na 1ª Vara Federal de Guaíra no ano seguinte. Contudo, a autarquia apelou da decisão, alegando, entre outros argumentos, que o Rani era apenas uma forma de controle estatístico da Funai e que seus procedimentos de concessão de benefícios estariam de acordo com o Estatuto do Índio e com outros normativos.

O MPF apontou que, ao contrário do afirmado pelo INSS, o Estatuto do Índio (Lei 6001/1973), em seu artigo 13, deixa claro que “o registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova”. Ainda lembrou dispositivos da Constituição Federal e da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que asseguram a igualdade substancial no que diz respeito aos direitos de natureza fundamental, respeitando a identidade social e cultural, os costumes e as tradições indígenas.

“A exigência de registro civil em cartório para que os indígenas tenham acesso a benefícios previdenciários e assistenciais viola a ordem jurídica interna e as normas internacionais de proteção dos povos indígenas, assim como cria discriminação indireta ao restringir o acesso ao direito fundamental do indígena à seguridade social por meio de exigência que se revela desproporcional, em virtude da sua vulnerabilidade social”, defendeu o procurador regional da República Marcelo Beckhausen, no parecer.

Ao analisar o caso, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, confirmar o pedido do MPF e a sentença de primeira instância. Da decisão, cabe recurso.

Íntegra do parecer do MPF enviado ao TRF4


Acompanhe o caso: Apelação/Remessa Necessária 5001337-89.2017.4.04.7017

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 4ª Região
Fone: (51) 3216 2015 – 2016 – 2017
E-mail: prr4-ascom@mpf.mp.br
Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/
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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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