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Inicial Judiciario

Mecânico não consegue cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade 

por marceloleite
17 de agosto de 2021
no Judiciario
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O TST pacificou o entendimento de que não é possível a cumulação. 





Detalhe de pessoa de macacão limpando graxa das mãos

Detalhe de pessoa de macacão limpando graxa das mãos





17/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável. A decisão segue o entendimento do TST de que o dispositivo da CLT que veda o pagamento simultâneo das duas parcelas está de acordo com a Constituição Federal.

Fatos geradores

O empregado alegou, na ação trabalhista, que, além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com graxas e óleos lubrificantes e, por isso, teria direito aos dois adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferiu o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trata de fatos geradores distintos e autônomos.

Entendimento pacificado

A relatora do recurso de revista da ferrovia, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Assuntos: JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTST
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