Há 15 anos no cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), completados nesta segunda-feira (6), Herman Benjamin é um jurista de atuação destacada nas áreas do direito ambiental e do direito do consumidor.
Natural de Catolé do Rocha (PB), é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e mestre em direito pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. Iniciou a carreira jurídica em 1982, no Ministério Público de São Paulo (MPSP), e ao longo de 24 anos atuou em diversas frentes no âmbito da instituição. Conferencista e autor de diversos livros, ensaios e artigos jurídicos, conciliou atividades de docência no Brasil e no exterior.
No STJ, o ministro integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma – as duas últimas, especializadas em direito público. Foi membro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), e dirigiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Dedicação à função pública e empenho acadêmico
Na sua posse, em 2006, o então presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, declarou que Herman Benjamin chegava ao Tribunal da Cidadania com um currículo marcado pela “paixão e lucidez” com que vivenciava as letras jurídicas, reunindo dedicação à função pública e empenho no constante aperfeiçoamento acadêmico.
Para o atual presidente da corte, ministro Humberto Martins, Herman Benjamin é, além de jurista notável e versátil, um excelente administrador.
“Cheguei ao STJ no mesmo ano do ministro Herman. Portanto, convivemos no Tribunal da Cidadania durante 15 anos, com muita dedicação ao direito nacional. Descobri que ele se destaca não apenas em seus votos, mas também como um ser humano de qualidades ímpares”, comentou o presidente.
Na sequência, três julgamentos marcantes, entre os muitos que têm caracterizado a carreira do ministro Herman Benjamin.
Grades sob os prédios de Brasília
Em 2008, o ministro foi autor do voto vencedor no REsp 840.918, no qual a Segunda Turma analisou a aplicação da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.
O recurso tratava da colocação de grades nos pilotis de prédios localizados em áreas protegidas por tombamento. O julgamento envolveu discussões sobre a posição de Brasília como patrimônio da humanidade e a possibilidade de alteração do seu conjunto arquitetônico.
Ao destacar a aplicabilidade judicial direta da convenção internacional no Brasil, o ministro ressaltou que ela atribui aos estados signatários a obrigação de identificar, proteger e valorizar o seu patrimônio cultural e natural, adotando medidas jurídicas, científicas e administrativas com tal objetivo.
Analisando a situação de Brasília, o colegiado reconheceu que a colocação das grades para fechar o espaço sob os prédios e impedir a circulação de pessoas violava a convenção.
Campanha publicitária para crianças é abusiva
No campo do direito do consumidor, o magistrado relatou em 2017 o REsp 1.613.561, no qual a Segunda Turma considerou abusiva uma campanha publicitária veiculada pela Sadia, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos.
Direcionada ao público infantojuvenil, a campanha, de 2007, incentivava os pequenos consumidores a juntar os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa para trocá-los por bichos de pelúcia uniformizados como mascotes dos jogos, mediante o pagamento adicional de R$ 3,00.
Em seu voto, Herman Benjamin argumentou que a campanha violou o artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil.
“Na ótica do direito do consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz”, afirmou o relator.
“Se a criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse”, concluiu.
Disputa pela área do aeroporto Campo de Marte
Em 2008, o ministro relatou o REsp 991.243, no qual a União e o município de São Paulo discutiam a posse e o domínio do Campo de Marte, aeroporto usado pelos paulistas na Revolução Constitucionalista de 1932 e conquistado pelas forças federais. Após o fim do Estado Novo, em 1945, começaram as negociações para a devolução da área, mas, sem acordo, o município ajuizou ação possessória em 1958, com pedido subsidiário de indenização.
Segundo Herman Benjamin, a controvérsia estava em saber se a área se caracterizava ou não como devoluta em 1891, quando da promulgação da primeira Constituição da República. Nesse ponto, após revisitar a história da área desde os tempos coloniais, ele deu razão ao município de São Paulo.
No voto, seguido pelos demais ministros da Segunda Turma, o relator destacou ser incontroverso que a área era devoluta em 1891, sendo transferida pela Constituição ao estado de São Paulo, que a cedeu, de forma válida, ao município.
Para o colegiado, a reintegração do aeroporto era inviável, mas o município poderia ser ressarcido. “A área estritamente afetada ao serviço público federal não pode ser reintegrada ao município, ressalvado o remédio da indenização”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso de São Paulo e garantir a análise do pedido indenizatório.
Uso de águas subterrâneas sem outorga pública
Herman Benjamin foi o relator dos EREsp 1.335.535, julgados em 2018 pela Primeira Seção.
O caso envolvia um condomínio residencial que perfurou poço artesiano para garantir o abastecimento de água, sem outorga ou autorização ambiental. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que nada disso era exigido de forma expressa, nem pela legislação federal, nem pela estadual, para a extração de água de poços artesianos.
Ao justificar o provimento do recurso do órgão ambiental estadual, Herman Benjamin apontou que a legislação federal condiciona a extração de água subterrânea à prévia e válida outorga do poder público. Em apoio a esse entendimento, citou dispositivos da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei do Saneamento Básico.
“Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do poder público”, concluiu.