Cooperação Internacional
1 de Setembro de 2021 às 18h10
MPF elabora nota técnica sobre aspectos da cooperação jurídica internacional no âmbito da reforma do Código de Processo Penal
Documento elaborado pela Secretaria de Cooperação Internacional foi enviado para grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que trata do assunto
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) enviou nota técnica para o grupo de trabalho da Câmara dos Deputados responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Penal (CPP). Elaborado pela Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) do MPF, o documento faz sugestões para o aperfeiçoamento de aspectos relacionadas à cooperação jurídica internacional no âmbito do Projeto de Lei 8.045/2010 do novo CPP. Trata-se de análise do parecer parcial apresentado pelo deputado federal João Campos (Republicanos/GO) com propostas de redação para o texto da legislação penal.
Um dos pontos abordados pela nota técnica refere-se ao papel da autoridade central – órgão designado para conduzir a cooperação jurídica internacional. A redação proposta para o novo CPP prevê que o Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá as funções de autoridade central brasileira, sempre que não houver designação específica em tratado ou ato do Poder Executivo. De acordo com o MPF, essa disposição não é adequada, já que a função de autoridade central no Brasil não é exercida exclusivamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O documento cita, inclusive, tratados que designam o MPF para exercer o papel.
No caso da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto 8.833/2016), o papel de autoridade central é compartilhado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Procuradoria-Geral da República, cabendo a esta última o trâmite dos pedidos de cooperação oriundos de órgãos do Ministério Público brasileiro ou estrangeiro.
A nota técnica também traz exemplos de países que adotam múltiplas autoridades centrais em matéria penal: Colômbia, Romênia, República Tcheca, El Salvador, Honduras e Panamá. Nessas nações, tanto o Ministério da Justiça quanto o Ministério Público tramitam os pedidos de cooperação jurídica de acordo com a fase processual ou com a autoridade requerente. Já nos Estados Unidos da América e em Israel, informa a nota, os órgãos responsáveis pelas funções de autoridade central acumulam funções que, no Brasil, são exercidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério Público.
A SCI avalia que a atual proposta de redação tornaria rígida a modalidade de designação das autoridades centrais. Consta da nota técnica que essa rigidez “não seria adequada tendo em vista o surgimento de novas formas de criminalidade que demandam soluções diversas para seu enfrentamento, o que também inclui a avaliação de qual órgão é o mais apropriado para desempenhar o papel de autoridade central, a partir do tratado a ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro”. Para o MPF, a designação da autoridade central deve se dar no próprio texto do tratado ou por ato do Poder Executivo que promulga o instrumento internacional internamente, nos moldes do que já ocorre atualmente, levando-se em conta o objeto e a forma de cooperação que será exercida.
Além disso, o entendimento é de que há diversas vantagens para que o papel de autoridade central em matéria penal seja exercido pelo Ministério Público, já que cabe à instituição o cumprimento das solicitações de assistência jurídica mútua oriundas de países estrangeiros, em razão da legitimidade para o processo penal, incluindo a capacidade postulatória e o poder, previsto em lei, de requisitar informações a entidades públicas e privadas. De acordo com a SCI, a possibilidade de envio e recebimento direto dos pedidos pelo Ministério Público traria grande celeridade à execução das solicitações de auxílio.
Dupla incriminação – Em outro ponto, a nota técnica concorda com a observação feita pelo relator sobre o artigo do CPP relativo à dupla incriminação. A avaliação é de que o texto leva ao entendimento de que para a execução da carta rogatória ou para o auxílio direto de passivos é necessária a ocorrência de dupla incriminação – quando os fatos descritos no pedido de cooperação sejam tipificados como crime no Estado requerente e no Estado requerido. Tanto o relator quanto o MPF entendem que é conveniente e oportuna a realização da cooperação ainda que não haja a dupla tipicidade. A SCI ressalta que a maioria dos tratados que regulam a cooperação jurídica internacional firmados pelo Estado brasileiro não exige a dupla incriminação como requisito para cooperação.
Recusa de pedido de cooperação – A nota técnica também questiona a proposta legislativa para o artigo 778, que menciona as hipóteses de recusa a um pedido de cooperação, como, por exemplo, a extinção da punibilidade. Para a SCI, as formas modernas de cooperação preveem a possibilidade de prestar assistência jurídica mesmo que a pena tenha sido extinta, inclusive para fins de confisco, já que a cooperação internacional, nesse aspecto, também objetiva prevenir o crime e prover reparação à vítima do crime. Também propõe que sejam feitas ressalvas às condições que excluem a possibilidade de cooperação.
Para o MPF a lei deve prever a viabilidade da cooperação em três casos: se os fatos em apuração constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado requerente; se os atos em investigação forem cometidos por funcionário do Estado requerente com violação de seus deveres funcionais; se a assistência requerida destinar-se a instruir investigação ou processo instaurado em face de outras pessoas, além daquela para a qual foi declarada extinta a punibilidade. “Essas circunstâncias possibilitam atribuir maior alcance para a cooperação jurídica internacional, sem constituir entrave às garantias para os acusados no processo penal brasileiro”, destaca a nota técnica.
Transferência – O MPF também faz considerações sobre o artigo que dispõe sobre a transferência de investigação ou de processo penal. Trata-se de requerimento realizado pelas autoridades competentes do Estado requerente para que o Estado requerido receba a investigação ou processo já iniciado, na fase em que se encontra, e dê seguimento ao seu trâmite e instrução, conforme suas leis nacionais. Neste caso, o Estado requerente transfere juntamente a responsabilidade pela instrução criminal, que será aproveitada, conforme suas leis nacionais, pelo Estado requerido.
Considerando que cabe ao Ministério Público, privativamente, a promoção das ações penais públicas, a nota técnica sugere a alteração do artigo de modo a garantir a participação da instituição nas transferências de processos. O objetivo é preservar a sua atribuição como titular da ação penal, conservando sua função fiscalizatória no que tange ao cumprimento da lei e à manutenção da ordem jurídica nos atos procedimentais que compõem a transferência de processos a autoridades estrangeiras.
Assim como o relator, o MPF também não concorda com a proposta legislativa que inclui a competência ao Superior Tribunal de Justiça para deliberar sobre pedidos de transferência de investigação ou processo criminal oriundo de Estados estrangeiros. O argumento é de que se trata de hipótese não prevista pela Constituição Federal, sendo portanto indevida. Nessa linha, o MPF ratifica a sugestão do relator para que o pedido de transferência de investigação ou processo criminal de país estrangeiro, após exame dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos por lei ou por tratados, seja remetido pela autoridade central às autoridades federais de investigação e persecução penal, que, após analisarem o caso, poderão requerer as medidas judiciais cabíveis.
Outros pontos – A nota técnica também faz sugestões a outros diversos assuntos relativos à cooperação internacional previstos no CPP. São abordados temas como: regulamentação recíproca por via diplomática, dispensa de tradução em caso de reciprocidade, trânsito em julgado da decisão para a repatriação de ativos, prestação de informações, efeitos da sentença penal condenatória estrangeira, Equipes Conjuntas de Investigação (ECIs).
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O Ministério Público Federal (MPF) enviou nota técnica para o grupo de trabalho da Câmara dos Deputados responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Penal (CPP). Elaborado pela Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) do MPF, o documento faz sugestões para o aperfeiçoamento de aspectos relacionadas à cooperação jurídica internacional no âmbito do Projeto de Lei 8.045/2010 do novo CPP. Trata-se de análise do parecer parcial apresentado pelo deputado federal João Campos (Republicanos/GO) com propostas de redação para o texto da legislação penal.
Um dos pontos abordados pela nota técnica refere-se ao papel da autoridade central – órgão designado para conduzir a cooperação jurídica internacional. A redação proposta para o novo CPP prevê que o Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá as funções de autoridade central brasileira, sempre que não houver designação específica em tratado ou ato do Poder Executivo. De acordo com o MPF, essa disposição não é adequada, já que a função de autoridade central no Brasil não é exercida exclusivamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O documento cita, inclusive, tratados que designam o MPF para exercer o papel.
No caso da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto 8.833/2016), o papel de autoridade central é compartilhado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Procuradoria-Geral da República, cabendo a esta última o trâmite dos pedidos de cooperação oriundos de órgãos do Ministério Público brasileiro ou estrangeiro.
A nota técnica também traz exemplos de países que adotam múltiplas autoridades centrais em matéria penal: Colômbia, Romênia, República Tcheca, El Salvador, Honduras e Panamá. Nessas nações, tanto o Ministério da Justiça quanto o Ministério Público tramitam os pedidos de cooperação jurídica de acordo com a fase processual ou com a autoridade requerente. Já nos Estados Unidos da América e em Israel, informa a nota, os órgãos responsáveis pelas funções de autoridade central acumulam funções que, no Brasil, são exercidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério Público.
A SCI avalia que a atual proposta de redação tornaria rígida a modalidade de designação das autoridades centrais. Consta da nota técnica que essa rigidez “não seria adequada tendo em vista o surgimento de novas formas de criminalidade que demandam soluções diversas para seu enfrentamento, o que também inclui a avaliação de qual órgão é o mais apropriado para desempenhar o papel de autoridade central, a partir do tratado a ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro”. Para o MPF, a designação da autoridade central deve se dar no próprio texto do tratado ou por ato do Poder Executivo que promulga o instrumento internacional internamente, nos moldes do que já ocorre atualmente, levando-se em conta o objeto e a forma de cooperação que será exercida.
Além disso, o entendimento é de que há diversas vantagens para que o papel de autoridade central em matéria penal seja exercido pelo Ministério Público, já que cabe à instituição o cumprimento das solicitações de assistência jurídica mútua oriundas de países estrangeiros, em razão da legitimidade para o processo penal, incluindo a capacidade postulatória e o poder, previsto em lei, de requisitar informações a entidades públicas e privadas. De acordo com a SCI, a possibilidade de envio e recebimento direto dos pedidos pelo Ministério Público traria grande celeridade à execução das solicitações de auxílio.
Dupla incriminação – Em outro ponto, a nota técnica concorda com a observação feita pelo relator sobre o artigo do CPP relativo à dupla incriminação. A avaliação é de que o texto leva ao entendimento de que para a execução da carta rogatória ou para o auxílio direto de passivos é necessária a ocorrência de dupla incriminação – quando os fatos descritos no pedido de cooperação sejam tipificados como crime no Estado requerente e no Estado requerido. Tanto o relator quanto o MPF entendem que é conveniente e oportuna a realização da cooperação ainda que não haja a dupla tipicidade. A SCI ressalta que a maioria dos tratados que regulam a cooperação jurídica internacional firmados pelo Estado brasileiro não exige a dupla incriminação como requisito para cooperação.
Recusa de pedido de cooperação – A nota técnica também questiona a proposta legislativa para o artigo 778, que menciona as hipóteses de recusa a um pedido de cooperação, como, por exemplo, a extinção da punibilidade. Para a SCI, as formas modernas de cooperação preveem a possibilidade de prestar assistência jurídica mesmo que a pena tenha sido extinta, inclusive para fins de confisco, já que a cooperação internacional, nesse aspecto, também objetiva prevenir o crime e prover reparação à vítima do crime. Também propõe que sejam feitas ressalvas às condições que excluem a possibilidade de cooperação.
Para o MPF a lei deve prever a viabilidade da cooperação em três casos: se os fatos em apuração constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado requerente; se os atos em investigação forem cometidos por funcionário do Estado requerente com violação de seus deveres funcionais; se a assistência requerida destinar-se a instruir investigação ou processo instaurado em face de outras pessoas, além daquela para a qual foi declarada extinta a punibilidade. “Essas circunstâncias possibilitam atribuir maior alcance para a cooperação jurídica internacional, sem constituir entrave às garantias para os acusados no processo penal brasileiro”, destaca a nota técnica.
Transferência – O MPF também faz considerações sobre o artigo que dispõe sobre a transferência de investigação ou de processo penal. Trata-se de requerimento realizado pelas autoridades competentes do Estado requerente para que o Estado requerido receba a investigação ou processo já iniciado, na fase em que se encontra, e dê seguimento ao seu trâmite e instrução, conforme suas leis nacionais. Neste caso, o Estado requerente transfere juntamente a responsabilidade pela instrução criminal, que será aproveitada, conforme suas leis nacionais, pelo Estado requerido.
Considerando que cabe ao Ministério Público, privativamente, a promoção das ações penais públicas, a nota técnica sugere a alteração do artigo de modo a garantir a participação da instituição nas transferências de processos. O objetivo é preservar a sua atribuição como titular da ação penal, conservando sua função fiscalizatória no que tange ao cumprimento da lei e à manutenção da ordem jurídica nos atos procedimentais que compõem a transferência de processos a autoridades estrangeiras.
Assim como o relator, o MPF também não concorda com a proposta legislativa que inclui a competência ao Superior Tribunal de Justiça para deliberar sobre pedidos de transferência de investigação ou processo criminal oriundo de Estados estrangeiros. O argumento é de que se trata de hipótese não prevista pela Constituição Federal, sendo portanto indevida. Nessa linha, o MPF ratifica a sugestão do relator para que o pedido de transferência de investigação ou processo criminal de país estrangeiro, após exame dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos por lei ou por tratados, seja remetido pela autoridade central às autoridades federais de investigação e persecução penal, que, após analisarem o caso, poderão requerer as medidas judiciais cabíveis.
Outros pontos – A nota técnica também faz sugestões a outros diversos assuntos relativos à cooperação internacional previstos no CPP. São abordados temas como: regulamentação recíproca por via diplomática, dispensa de tradução em caso de reciprocidade, trânsito em julgado da decisão para a repatriação de ativos, prestação de informações, efeitos da sentença penal condenatória estrangeira, Equipes Conjuntas de Investigação (ECIs).
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