Direitos do Cidadão
13 de Julho de 2021 às 14h55
MPF obtêm liminar que obriga reserva de vagas para pessoas com deficiência em programa de residência médica no país
Instituições também devem implementar e manter condições de acessibilidade adequadas ao estudo e trabalho do médico residente com deficiência
Foto: Freepik.com
O Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública ajuizada em maio deste ano, obteve decisão liminar que obriga a União e o Conselho Federal de Medicina (CFM) a adotarem, em até 90 dias, todas as medidas necessárias para regulamentar a implementação da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica regulamentados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A CNRM integra a estrutura do Ministério da Educação.
Além disso, a Justiça Federal atendeu a outro pedido do MPF e obriga os réus a implementarem e manterem as condições de acessibilidade adequadas ao estudo e trabalho do médico residente com deficiência nas instituições que oferecem os programas.
A ação – Segundo a ação do MPF, a CNRM, que conta em sua composição com membros indicados pelo CFM, era omissa na regulamentação e fiscalização dos concursos, ao não atentar para as regras previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ainda segundo a ação, apesar de os editais dos processos seletivos serem organizados pelas instituições de ensino que oferecem os cursos, é a CNRM que tem o papel de fiscalizar, organizar e regulamentar a residência médica. O CFM, além de integrar a CNRM, tem, por lei, a obrigação de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”. Assim, ambos são responsáveis por exigir das instituições de ensino que oferecem cursos de residência médica a reserva de parte das vagas para as pessoas com deficiência nos processos de seleção.
Decisão – Em sua decisão, o Juízo da 5ª Vara Federal ressaltou que a sociedade caminha para inclusão de pessoas com deficiência na educação e no trabalho “sendo a edição da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, uma das grandes conquistas, a merecer devotada obediência e respeito pelos entes públicos que a ela se sujeitam e são responsáveis pelo cumprimento dos comandos constitucionais que amparam os portadores de necessidades especiais no âmbito educacional, do trabalho, social e da saúde”.
O magistrado também concordou com o argumento do MPF de que não pode haver impedimento à participação das pessoas com deficiência em concursos públicos: “Não se pode admitir que a Administração Pública vede de forma genérica a participação de pessoas portadoras de deficiência de seus concursos (vestibulares), sejam eles de graduação ou pós-graduação, uma vez que não se mostra razoável a alegação de que nenhuma das especialidades existentes em programa credenciado, o Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, pode ser desempenhada por pessoas portadoras de necessidade especial”, escreveu na decisão.
Íntegra da decisão
Íntegra da inicial da ACP do MPF
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg
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Direitos do Cidadão
13 de Julho de 2021 às 14h55
MPF obtêm liminar que obriga reserva de vagas para pessoas com deficiência em programa de residência médica no país
Instituições também devem implementar e manter condições de acessibilidade adequadas ao estudo e trabalho do médico residente com deficiência
Foto: Freepik.com
O Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública ajuizada em maio deste ano, obteve decisão liminar que obriga a União e o Conselho Federal de Medicina (CFM) a adotarem, em até 90 dias, todas as medidas necessárias para regulamentar a implementação da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica regulamentados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A CNRM integra a estrutura do Ministério da Educação.
Além disso, a Justiça Federal atendeu a outro pedido do MPF e obriga os réus a implementarem e manterem as condições de acessibilidade adequadas ao estudo e trabalho do médico residente com deficiência nas instituições que oferecem os programas.
A ação – Segundo a ação do MPF, a CNRM, que conta em sua composição com membros indicados pelo CFM, era omissa na regulamentação e fiscalização dos concursos, ao não atentar para as regras previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ainda segundo a ação, apesar de os editais dos processos seletivos serem organizados pelas instituições de ensino que oferecem os cursos, é a CNRM que tem o papel de fiscalizar, organizar e regulamentar a residência médica. O CFM, além de integrar a CNRM, tem, por lei, a obrigação de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”. Assim, ambos são responsáveis por exigir das instituições de ensino que oferecem cursos de residência médica a reserva de parte das vagas para as pessoas com deficiência nos processos de seleção.
Decisão – Em sua decisão, o Juízo da 5ª Vara Federal ressaltou que a sociedade caminha para inclusão de pessoas com deficiência na educação e no trabalho “sendo a edição da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, uma das grandes conquistas, a merecer devotada obediência e respeito pelos entes públicos que a ela se sujeitam e são responsáveis pelo cumprimento dos comandos constitucionais que amparam os portadores de necessidades especiais no âmbito educacional, do trabalho, social e da saúde”.
O magistrado também concordou com o argumento do MPF de que não pode haver impedimento à participação das pessoas com deficiência em concursos públicos: “Não se pode admitir que a Administração Pública vede de forma genérica a participação de pessoas portadoras de deficiência de seus concursos (vestibulares), sejam eles de graduação ou pós-graduação, uma vez que não se mostra razoável a alegação de que nenhuma das especialidades existentes em programa credenciado, o Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, pode ser desempenhada por pessoas portadoras de necessidade especial”, escreveu na decisão.
Íntegra da decisão
Íntegra da inicial da ACP do MPF
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg
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