Constitucional
23 de Julho de 2021 às 18h0
Para MPF, decisão do TJSE que permitiu parcelamento de valores devidos a profissionais da educação é inconstitucional
Caso tem origem em ação de profissionais do magistério de município sergipano que buscam pagamento de salários de 2016
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se favoravelmente a recurso de professores e demais profissionais da educação do município de Santo Amaro das Brotas (SE) que busca o pagamento dos profissionais do magistério nos meses de maio e junho de 2016 em ação contra o governo municipal. O caso tem origem em determinação da Justiça de primeira instância que obrigou o município ao pagamento dos profissionais até o 5º dia útil do mês seguinte trabalhado. No entanto, após recurso do governo municipal, o Tribunal de Justiça de Sergipe determinou que a remuneração da categoria deverá ser paga até o 5º dia útil, respeitando o limite da receita mensal do Fundeb, de modo que o excedente seja parcelado no prazo de até 30 dias.
No recurso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe pontua que a decisão do TJSE “abre perigoso precedente, além de colocar na mente de administradores em todo o país que eles não possuem obrigatoriedade de pagar seus funcionários em dia. Também insere a possibilidade de que o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser mitigado”. Ao se manifestar diante do Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF concluiu que a decisão da Justiça Estadual, além de inconstitucional, foi contrária à jurisprudência da Corte máxima do país.
No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal salienta que, ao justificar a decisão de permitir o parcelamento dos valores excedentes, o Tribunal utilizou como principal fundamento a alegada dificuldade financeira pela qual vem passando o município. Na avaliação do órgão ministerial, a Corte sergipana “concluiu que, apesar do caráter alimentar da verba e de possível violação ao princípio da dignidade humana, a dificuldade financeira pela qual vem passando o município justificaria o parcelamento dos salários”.
Para Wagner Natal, o acórdão recorrido foi contraditório ao legitimar o pleito dos profissionais da educação e utilizar lei local que garante o pagamento pontual da remuneração dos servidores para afastar esse direito. “A situação deficitária da economia do ente público não justifica a impontualidade no pagamento dos seus servidores, pois os vencimentos devem ser tratados como verba prioritária, dado o seu caráter alimentar, indispensável à subsistência do agente público e de sua família. A situação deficitária da economia do município não é suficiente para justificar a impontualidade no pagamento do funcionalismo público municipal”, afirma no parecer.
O subprocurador-geral da República ainda esclarece que a total impossibilidade de o município cumprir com tal ônus não foi comprovada, “de modo que o acórdão recorrido serviria apenas como uma prévia autorização para futuros parcelamentos de salários, o que não pode ser admitido, por violar tanto a proteção constitucional ao salário quanto a dignidade da pessoa humana (art. 1º–III e 7º–X da Constituição Federal)”.
Íntegra da manifestação no ARE 1324996
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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Caso tem origem em ação de profissionais do magistério de município sergipano que buscam pagamento de salários de 2016
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O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se favoravelmente a recurso de professores e demais profissionais da educação do município de Santo Amaro das Brotas (SE) que busca o pagamento dos profissionais do magistério nos meses de maio e junho de 2016 em ação contra o governo municipal. O caso tem origem em determinação da Justiça de primeira instância que obrigou o município ao pagamento dos profissionais até o 5º dia útil do mês seguinte trabalhado. No entanto, após recurso do governo municipal, o Tribunal de Justiça de Sergipe determinou que a remuneração da categoria deverá ser paga até o 5º dia útil, respeitando o limite da receita mensal do Fundeb, de modo que o excedente seja parcelado no prazo de até 30 dias.
No recurso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe pontua que a decisão do TJSE “abre perigoso precedente, além de colocar na mente de administradores em todo o país que eles não possuem obrigatoriedade de pagar seus funcionários em dia. Também insere a possibilidade de que o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser mitigado”. Ao se manifestar diante do Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF concluiu que a decisão da Justiça Estadual, além de inconstitucional, foi contrária à jurisprudência da Corte máxima do país.
No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal salienta que, ao justificar a decisão de permitir o parcelamento dos valores excedentes, o Tribunal utilizou como principal fundamento a alegada dificuldade financeira pela qual vem passando o município. Na avaliação do órgão ministerial, a Corte sergipana “concluiu que, apesar do caráter alimentar da verba e de possível violação ao princípio da dignidade humana, a dificuldade financeira pela qual vem passando o município justificaria o parcelamento dos salários”.
Para Wagner Natal, o acórdão recorrido foi contraditório ao legitimar o pleito dos profissionais da educação e utilizar lei local que garante o pagamento pontual da remuneração dos servidores para afastar esse direito. “A situação deficitária da economia do ente público não justifica a impontualidade no pagamento dos seus servidores, pois os vencimentos devem ser tratados como verba prioritária, dado o seu caráter alimentar, indispensável à subsistência do agente público e de sua família. A situação deficitária da economia do município não é suficiente para justificar a impontualidade no pagamento do funcionalismo público municipal”, afirma no parecer.
O subprocurador-geral da República ainda esclarece que a total impossibilidade de o município cumprir com tal ônus não foi comprovada, “de modo que o acórdão recorrido serviria apenas como uma prévia autorização para futuros parcelamentos de salários, o que não pode ser admitido, por violar tanto a proteção constitucional ao salário quanto a dignidade da pessoa humana (art. 1º–III e 7º–X da Constituição Federal)”.
Íntegra da manifestação no ARE 1324996
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