Criminal
20 de Agosto de 2021 às 17h7
Supremo acolhe recurso do MPF e mantém prisão cautelar de acusado de tráfico de drogas
Acórdão da decisão que julgou procedente agravo regimental interposto pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins foi publicado nesta semana
Arte: Secom/MPF
Acolhendo recurso do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão cautelar imposta a Rafael Ferreira de Aguiar por suposta prática de tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedente agravo regimental apresentado pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins contra decisão monocrática do relator do caso, que havia revogado a prisão. A decisão da 1ª Turma foi em julgamento pelo Plenário Virtual. O acórdão foi publicado nesta semana.
De acordo com o subprocurador-geral, o decreto de prisão foi adequadamente fundamentado e demonstrou a periculosidade do paciente justificando a prisão cautelar. “É mister reconhecer a indicação de adequada demonstração da gravidade dos fatos, consistente na quantidade de droga apreendida – 380,79g de cocaína e 163,39g de maconha –, além da apreensão de petrecho (500 microtubos e uma balança de precisão), e R$ 350 em dinheiro, tudo a justificar a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública”, salientou.
Martins pontuou que a apreensão de petrechos para a preparação de substância entorpecente leva à conclusão de que o paciente está envolvido com a criminalidade. E acrescentou que o decreto de prisão apontou que Rafael Ferreira Aguiar já teria sido representado, quando adolescente, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, o que demonstra sua periculosidade.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, acolheu os argumentos apresentados no recurso do MPF e deu provimento ao agravo regimental. Moraes destacou que “as razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Segundo o ministro, as circunstâncias concretas do caso e a gravidade diferenciada da prática ilícita demonstram a necessidade da garantia da ordem pública.
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